TJRN - 0804204-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804204-93.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,26 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N.º: 0804204-93.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: GIZELE DE FÁTIMA DE MEDEIROS COSTA DECISÃO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30938303), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804204-93.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: GIZELE DE FATIMA DE MEDEIROS COSTA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,8 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804204-93.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GIZELE DE FATIMA DE MEDEIROS COSTA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0804204-93.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR(A): YANNA CRISTINA DA S.
TEODÓSIO RODRIGUES RECORRIDO(A): GIZELE DE FATIMA DE MEDEIROS COSTA ADVOGADO(A): RAUFE SILVA DE SOUSA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
GUARDA CIVIL.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 39 E 41.
JUNTADA DE ESCALAS DOS PLANTÕES REALIZADOS E FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial para condenar o ente Demandado ao pagamento das horas extras noturnas à parte autora, no período de abril de 2019 a dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
A Lei Complementar nº 98/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal, por sua vez, prevê, no art. 39, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 3- O guarda-civil que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. 4- No caso, os documentos acostados pela parte Autora, bem como a legislação municipal de regência (Lei Complementar Municipal nº 98/2014) em seus arts. 32 e 41, confirmam o direito pretendido, visto que, conforme consignado na sentença, restou demonstrado que a parte Recorrida prestou 01h12min30seg extra a cada plantão noturno.
Nesse cenário, a parte Autora faz jus ao pagamento pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5- A incidência do acréscimo pleiteado deve ocorrer sobre o vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF.
Desta feita, com razão o Recorrente ao pleitear a definição do vencimento básico como base de cálculo aplicável à lide. 6- Isto posto, acolho as razões recursais para o fim específico de determinar que o vencimento básico seja considerado como base de cálculo para a apuração do montante correspondente às horas extraordinárias não adimplidas pelo Município.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte Ré e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial para condenar o ente Demandado ao pagamento das horas extras noturnas à parte autora, no período de abril de 2019 a dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
A Lei Complementar nº 98/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal, por sua vez, prevê, no art. 39, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 3- O guarda-civil que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. 4- No caso, os documentos acostados pela parte Autora, bem como a legislação municipal de regência (Lei Complementar Municipal nº 98/2014) em seus arts. 32 e 41, confirmam o direito pretendido, visto que, conforme consignado na sentença, restou demonstrado que a parte Recorrida prestou 01h12min30seg extra a cada plantão noturno.
Nesse cenário, a parte Autora faz jus ao pagamento pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5- A incidência do acréscimo pleiteado deve ocorrer sobre o vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF.
Desta feita, com razão o Recorrente ao pleitear a definição do vencimento básico como base de cálculo aplicável à lide. 6- Isto posto, acolho as razões recursais para o fim específico de determinar que o vencimento básico seja considerado como base de cálculo para a apuração do montante correspondente às horas extraordinárias não adimplidas pelo Município.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804204-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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