TJRN - 0849785-39.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849785-39.2016.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849785-39.2016.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de ID nº 62639199, consoante se observa do teor da petição de ID nº 63537676, nomeio Isack Murta Barbosa Maciel, perito judicial na área de contabilidade cadastrado junto a este Juízo e credenciado no NUPEJ, com telefone nº (32) 98401-8796 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida (cf.
ID nº 63537676).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários.
Realizado o depósito, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao expert.
Durante o prazo de entrega do laudo, caso o perito não seja cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, deverá realizar seu cadastro.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
30/03/2020 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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30/03/2020 14:56
Transitado em Julgado em 01/10/2019
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02/10/2019 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/08/2019 15:53
Deliberado em sessão - julgado
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09/08/2019 13:27
Incluído em pauta para 20/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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07/08/2019 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2019 13:26
Conclusos para decisão
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05/08/2019 09:56
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 13:24
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
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09/04/2019 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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