TJRN - 0800382-87.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800382-87.2024.8.20.5400 Polo ativo JOSEAN GURGEL PINTO Advogado(s): AMANDA LORENA MEDEIROS SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800382-87.2024.8.20.5400.
Impetrante: Dra.
Amanda Lorena Medeiros Silva (OAB/RN nº 17.247).
Paciente: Josean Gurgel Pinto.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE QUE SE APROXIMA INTENCIONALMENTE E COM FREQUÊNCIA DA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA QUE LHE FOI IMPOSTA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DE DOENÇA CRÔNICA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO ACERCA DO INADEQUADO TRATAMENTO QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO SUBMETIDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Amanda Lorena Medeiros Silva em favor de Josean Gurgel Pinto contra ato da Juíza de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. 2.
Informa o impetrante que o paciente se encontra custodiado na Central de Recebimento e Triagem de Parnamirim/RN desde o dia 05 de dezembro de 2024, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3.
Relata que a vítima conviveu em união estável com o acusado durante 06 (seis) meses e atualmente estão separados.
O acusado tentou reatar a união, tendo a vítima solicitado a medida protetiva que foi deferida no processo nº 0840862-43.2024.8.20.5001.
Ressalta, ainda, que a família do acusado reside no mesmo logradouro da vítima. 4.
Destaca que o paciente faz uso de medicamentos contínuos por ser portador de doenças crônicas e, por estar custodiado, encontra-se sem o tratamento adequado. 5.
Requer a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição pela prisão domiciliar. 6.
Junta documentos. 7.
Decisão denegatória da liminar (ID 28469889). 8.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 28601433). 9.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem. 12.
Analisando o decreto preventivo (ID 28469750), a autoridade apontada coatora, ao decretar a custódia cautelar do paciente, pontuou que: Está presente a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), conforme Medida Protetiva fixada no processo nº 0840862-43.2024.8.20.5001, em tramite na 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na reiteração criminosa.
A aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstram inadequadas no presente caso.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 13.
Ressalto que as medidas protetivas de urgências decretadas em desfavor do paciente foram “a) PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a); b) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); c) PROIBIÇÃO de frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c);”. 14.
Assim, não obstante as alegações do impetrante no sentido de inexistirem os requisitos necessários para a custódia cautelar, tenho que a prisão preventiva deve ser mantida, a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência antes impostas ao paciente, como franqueado pelo art. 313, inciso III, eis que, segundo o depoimento da vítima no processo nº 0806339-51.2024.8.20.5600 (ID 138518397, no feito de origem), o paciente constantemente se aproxima de sua residência, causando-lhe temor. 15.
Evidente, pois, a necessidade de manutenção da prisão do paciente, a fim de assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 16.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso. 17 .No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendo que igualmente não merece acolhimento. 18.
O impetrante alega que o paciente demanda cuidados diários, especificamente precisa de curativos na pele que deve ser realizado três vezes ao dia, bem como a utilização contínua de insulina e monitorização da glicemia, mediante teste de HGT (Hemoglobina glicada). 19.
O referido quadro do réu encontra-se devidamente comprovado pelas Declarações Médicas de IDs 28469727, 28469728, 28469729, 28469730 e 28469731, além das receitas médicas e outros documentos anexados ao feito. 20.
Contudo, não houve qualquer comprovação acerca do inadequado tratamento que o paciente está sendo submetido.
Inclusive, nas informações de ID 28966708, a Coordenadoria de Administração Penitenciária “informou que está sendo ministrada pela unidade penitenciária a medicação prescrita ao paciente”. 21.
Desse modo, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado. 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
23/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 16:37
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS N.: 0800382-87.2024.8.20.5400.
PACIENTE: JOSEAN GURGEL PINTO.
ADVOGADA: DRA.
AMANDA LORENA MEDEIROS SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Amanda Lorena Medeiros Silva em favor de Josean Gurgel Pinto.
Em suas razões, informa o impetrante que o paciente foi preso por ter descumprido medida protetiva.
Informa que conviveu em união estável com a vítima durante 06 (seis) meses, estando atualmente separados, tendo sido deferida a medida cautelar em favor da vítima em razão do acusado tentar reatar o relacionamento.
Aponta que seus familiares residem no mesmo logradouro da vítima, de modo que a medida protetiva não decretou a proibição do acusado de frequentar a residência de sua mãe.
Explica que conforme depoimento dos policiais militares o acusado estava na residência de familiares sem apresentar qualquer perigo à vítima.
Destaca a inexistência de antecedentes criminais, bem como nunca agrediu ou ameaçou a vítima.
Informa sua saúde debilitada, necessitando de tratamento médico contínuo.
Ao final, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a decisão que determinou a sua prisão preventiva, e, alternativamente, pela sua substituição pela prisão domiciliar.
E o que importa relatar.
Passo à fundamentação. É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando concorrer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Entrementes, constata-se que, mesmo em juízo sumário, os argumentos expendidos pelo impetrante são insuficientes para obter tal concessão no atual momento.
Ao menos neste instante processual, diferente do que busca demonstrar o impetrante, as questões soerguidas na presente ação não são hábeis a desconstituir a legalidade da segregação da paciente.
No tocante ao requerimento para revogação da prisão preventiva, percebe-se que consoante argumentação do juízo a quo, a constrição mostra-se devida uma vez que o paciente descumpriu medida protetiva, evidenciando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA IMPUGNAR O DECRETO PREVENTIVO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0809030-91.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 26/10/2023, PUBLICADO em 26/10/2023).
Destaque-se que a necessidade da garantia da ordem pública mostra-se evidente, consoante fundamentos destacados pelo magistrado de primeiro grau, sobretudo em razão da gravidade do desrespeito a medida protetiva.
Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva sob o fundamento de manutenção da ordem pública, estando o fundamento do decisum suficientemente idôneo neste sentido.
Outrossim, tratando-se de ação constitucional de Habeas Corpus, o pretenso constrangimento ilegal deve ser demonstrado de imediato, mormente considerando a impossibilidade de dilação probatória, competindo ao impetrante trazer ao feito os documentos que comprovem a sua alegação inicial, hipótese que não se verifica no processo em estudo, pelo menos no presente momento.
Desta feita, pelo menos em exame preliminar, não percebo ilegalidade que justifique o deferimento da liminar, impondo-se o melhor exame da matéria quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Afora tais razões, conforme construção jurisprudencial assente em nossos tribunais, a simples constatação de condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória.
Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO DÃO ENSEJO À ALMEJADA LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
ORDEM DENEGADA. (HC n.º 2007.007437-4, da Câmara Criminal do TJRN.
Relª.
Drª.
Patrícia Gondim Moreira Pereira (Juíza Convocada - j. 04/12/2007).
Nesta ótica, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade no pleito formulado, posto que não se destaca de maneira irretocável a ilegalidade na segregação do paciente.
Válido destacar, por fim, que verificada a ausência da fumaça do bom direito, inviabilizando-se o deferimento da liminar, torna-se despicienda a averiguação do periculum in mora, requisito intrínseco à concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro a liminar requestada.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, remetendo, posteriormente, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após cumpridas as diligências em referência, baixem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
07/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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