TJRN - 0883965-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:55
Juntada de guia
-
07/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0883965-03.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros (9) FALECIDA: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, MANUEL FERREIRA PINHEIRO, RITA FERREIRA PINHEIRO DE MEDEIROS e TANIA MARIA PINHEIRO, no qual pretende levantar valor proveniente de conta corrente, em razão do falecimento do sua tia, MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, certidão de óbito em ID. 138497224.
Em exordial, a parte requerente informou que a falecida era solteira, não deixou filhos e que seus genitores já eram falecidos.
Quanto às certidões de óbito dos genitores, a parte requerente alegou a impossibilidade de obtenção, dado o tempo decorrido desde o falecimento, ocorrido há mais de 100 (cem) anos.
Dessa forma, este Juízo entendeu pela dispensa da exigência, considerando que a falecida morreu aos 92 anos, tornando altamente provável o óbito de seus genitores, nos termos do Despacho de ID. 141211430.
A falecida deixou como único herdeiro seu irmão, que veio a falecer em 2021, conforme certidão de óbito (ID 138497226), herdeiro pós-morte.
Este, por sua vez, deixou 10 (dez) filhos, sobrinhos da falecida, que são os autores da presente demanda e herdam por direito de representação.
A falecida deixou numerário, a qual encontra-se em conta judicial (ID. 155726946 e ID. 142165037).
Por meio do expediente de ID. 143262748, o INSS informou que a falecida não deixou dependentes habilitados junto à previdência. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, os requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos legais, bem como, instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão de fato, merecem acolhida.
Com efeito, os interessados são os únicos sucessores da falecida e foi comprovando a existência de numerários (ID. 155726946 e ID. 142165037).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, MANUEL FERREIRA PINHEIRO, RITA FERREIRA PINHEIRO DE MEDEIROS e TANIA MARIA PINHEIRO, os valores de ID.
ID. 155726946 e ID. 142165037, sob a titularidade de MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, através do sistema SISCONDJ.
P.R.I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883965-03.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros FALECIDA: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros, devidamente qualificados, no qual pretendem levantar valor proveniente de conta corrente, em razão do falecimento da sua tia, MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, certidão de óbito em ID. 138497224.
Em petição de ID 145801298, os interessados requereram a transferência de todos os valores para conta judicial, bem como a concessão de prazo para juntada de documento autorizando o levantamento dos valores por Rita Ferreira Pinheiro de Medeiros.
O valor de ID. 142165037 já encontra-se em conta judicial, restando pendente apenas o valor do INSS.
Diante do exposto, expeça-se ofício ao INSS, para, em 10 (dez) dias, transferir os valores indicados em ID. 143262748 para conta judicial vinculada a este feito.
Ademais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do documento que autoriza o levantamento dos valores por Rita Ferreira Pinheiro de Medeiros.
P.I.
Natal/RN, 19 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883965-03.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros FALECIDA: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, MANUEL FERREIRA PINHEIRO, RITA FERREIRA PINHEIRO DE MEDEIROS e TANIA MARIA PINHEIRO, devidamente qualificados, no qual pretendem levantar valor proveniente de conta corrente, em razão do falecimento da sua tia, MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, certidão de óbito em ID. 138497224.
Intime-se a parte requerente, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado do SISBAJUD de ID. 141964668.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do ofício de ID. 143262748, na qual o INSS informa os valores que a falecida tem direito.
P.I.
Natal/RN, 10 de março de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883965-03.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros FALECIDO: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, MANUEL FERREIRA PINHEIRO, RITA FERREIRA PINHEIRO DE MEDEIROS e TANIA MARIA PINHEIRO, no qual pretendem levantar valor proveniente de conta corrente, em razão do falecimento da sua tia, MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, certidão de óbito em ID. 138497224.
A falecida possuía saldo bancário de R$ 4.104,75, conforme extrato de ID. 138497227.
Na petição inicial, os requerentes informaram que a de cujus era solteira, não deixou descendentes e seus genitores já eram falecidos.
O seu único herdeiro era seu irmão, que veio a óbito em 2021, conforme certidão de óbito de ID. 138497226.
Este, por sua vez, deixou 10 (dez) filhos, sobrinhos da falecida, que figuram como autores da presente ação.
No despacho de ID. 138813873, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação das certidões de óbito dos genitores da falecida, bem como, a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Em resposta, os requerentes anexaram a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (ID. 141020592).
Quanto às certidões de óbito dos genitores, alegaram impossibilidade de obtenção, dado o tempo decorrido desde o falecimento, ocorrido há mais de 100 (cem) anos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a falecida morreu aos 92 anos, torna-se altamente provável o óbito de seus genitores.
A jurisprudência admite a dispensa da apresentação da certidão de óbito quando há alta probabilidade do falecimento.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência contra decisão que determinou a juntada das certidões de óbito dos genitores da autora da herança, sob pena de arquivamento do feito.
Reforma pertinente.
De cujus que contava com 92 anos na data de seu falecimento.
Circunstância suficiente para corroborar a alegação da inventariante de que os genitores não estão mais vivos.
Ausência de probabilidade, somada à dificuldade na obtenção do documento, que autoriza sua dispensa.
Precedentes desta Corte Bandeirante.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21786356620238260000 Santo André, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifou-se) Diante do exposto, entendo pela dispensa da exigência da apresentação da certidão de óbito dos genitores da falecida.
Prosseguindo o feito, considerando a existência de valores, determino que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, CPF Nº *71.***.*13-00, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Expeça-se ofício ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
P.I.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883965-03.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros (9) FALECIDO: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, MANUEL FERREIRA PINHEIRO, RITA FERREIRA PINHEIRO DE MEDEIROS e TANIA MARIA PINHEIRO, no qual pretende levantar valor proveniente de conta corrente, em razão do falecimento do sua tia, MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA, certidão de óbito em ID. 138497224.
Em exordial, a parte requerente informou que a falecida era solteira, não deixou filhos e que seus genitores são falecidos.
A falecida deixou como único herdeiro seu irmão, que veio a falecer em 2021, conforme certidão de óbito (ID 138497226), herdeiro pós-morte.
Este, por sua vez, deixou 10 (dez) filhos, sobrinhos da falecida, que são os autores da presente demanda e herdam por direito de representação.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, ocasião em que deverá anexar as certidões de óbito dos genitores da falecida, bem como, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial.
Tudo com base legal, no art. 319, 320 e 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0883965-03.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS CPF: *76.***.*03-67, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO CPF: *41.***.*65-68, GEORGINA PINHEIRO DE ALMEIDA CPF: *55.***.*36-20, IVANILDA PINHEIRO DA SILVA CPF: *00.***.*46-91, LUZANETE FERREIRA PINHEIRO CPF: *86.***.*49-34, MANUEL FERREIRA PINHEIRO CPF: *21.***.*63-20, RITA FERREIRA PINHEIRO CPF: *36.***.*10-00, TANIA MARIA PINHEIRO CPF: *86.***.*64-68, JOAO EVANGELISTA PINHEIRO DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*05-04, JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA CPF: *85.***.*38-68, MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA CPF: *97.***.*95-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Requerido: MARGARIDA GEORGINA DE OLIVEIRA CPF: *71.***.*13-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores deixados em vida.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/12/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:05
Declarada incompetência
-
11/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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