TJRN - 0800877-87.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800877-87.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA REU: EITEL SANTIAGO SILVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Zilene Sarmento de Oliveira, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Eitel Santiago Silveira, ambos qualificados.
A Embargante se insurge contra a ação executiva nº 0802150-72.2020.8.20.5114, alega prescrição da pretensão executiva, a preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de executoriedade do título e inadequação da via eleita.
E por fim, invoca o benefício da ordem em seu favor.
Instado, o Exequente/Embargado apresentou impugnação no id 88001642, inicialmente pugnando pela rejeição da prescrição O Embargado apresentou impugnação contida no id 88001642.
Decisão de saneamento conforme id 108757100.
Termo de audiência de instrução conforme id 115897425.
A parte demandante apresentou razões finais no id 117596561.
Intimada, a parte demandada não apresentou alegações finais conforme certidão nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão pois a parte Embargante assinou o contrato na qualidade de promitente-vendedor.
No tocante a alegação de prescrição da pretensão executiva, verifico que as partes formularam promessa de compra e venda de imóvel localizado na cidade de Canguaretama/RN.
Com efeito, o Código Civil estabelece em seu art. 206, que as dívidas decorrentes de de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescrevem em cinco anos.
Dessa forma, assiste razão ao Embargado, quando afirma que não houve prescrição pois o título executivo em questão foi celebrado em 2017, sendo a demanda ajuizada em 2020, portanto, dentro do prazo prescricional.
Assim afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Passando ao mérito, observo que o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título de obrigação, certa, líquida e exigível.
E o artigo 784 da mesma norma processual específica os títulos, a saber: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Sobre o título que embasa a execução verifico que se trata de "promessa de compra e venda" firmado entre as partes, na qual a parte autora se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estando o instrumento assinado pelas partes e testemunhas.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão a parte embargante no tocante a inadequação da via eleita, bem como ausência de requisitos do título executivo apresentado.
Nada obstante, a parte embargada/exequente argumentar que se trata de execução de pagar quantia certa e não "execução de título extrajudicial", fato é que o título utilizado para fundamentar a execução é justamente a "promessa de compra e venda" formalizada entre as partes.
De modo que, alegando a embargada/exequente que as partes decidiram resolver o conflito, retornando as partes ao status quo ante da formalização do contrato, com a devolução do que havia sido pago, a saber a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um veículo, não há cláusula prevendo tal situação, tampouco distrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido, verifico que o Código Civil no art. 472 estabelece que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Por conseguinte, não há título que embase a cobrança de quantia certa; sequer há a sua descrição detalhada através de planilha que indique com clareza taxas de juros e índices de atualização utilizados.
Em tal contexto, entendo que assiste razão a embargante/executada, no sentido que a cobrança deveria vir por processo de conhecimento, ou até mesmo monitória, devidamente acompanhada da planilha descritiva do crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, e julgo procedente os presentes embargos declarando extinta a execução de nº 0802150-72.2020.8.20.5114, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Desde logo, desconstituo qualquer penhora realizada nos autos executivos.
Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se a presente sentença nos autos executivos P.
R.I.
Canguaretama/RN, 28 de dezembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 17:10
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 17/05/2024.
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19/05/2024 04:07
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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27/02/2024 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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27/11/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:57
Juntada de diligência
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31/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:49
Juntada de diligência
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26/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:45
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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13/10/2023 06:20
Outras Decisões
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13/06/2023 21:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:01
Decorrido prazo de JACIANA DA SILVA OLIVEIRA LIMA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:40
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:34
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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