TJRN - 0817867-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817867-04.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LINCOL ALVES e outros Advogado(s): FRANCISCO LINCOL ALVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0817867-04.2024.8.20.0000 Impetrante: Francisco Lincol Alves Paciente: Thiago Rodrigues Santiago Aut.
Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, com pedidos de: (i) revogação da prisão preventiva e (ii) trancamento da ação penal nº 0803205-43.2024.8.20.5300, alegando nulidades processuais e excesso de prazo para formação da culpa.
Após a impetração, a prisão preventiva foi relaxada pela autoridade coatora.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a prejudicialidade do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, em razão do relaxamento da custódia; (ii) analisar a possibilidade de trancamento da ação penal de origem, diante das alegações de nulidade processual, ausência de apreensão de droga, confissão retratada e animosidade anterior entre paciente e policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente do objeto impede a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar foi relaxada pela autoridade coatora, com expedição do alvará de soltura, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Preliminar suscitada pelo Parquet parcialmente acolhida. 4.
O trancamento da ação penal, medida excepcional, exige prova cabal de ilegalidade flagrante, fato não demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: Não há.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus Criminal nº 0807171-06.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 11/07/2024; TJRN, Habeas Corpus Criminal nº 0800182-80.2024.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/06/2024; STJ.
AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto o mandamus, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o presente habeas corpus tão somente quanto ao pleito de revogação da custódia preventiva.
Na parte conhecida, sem divergência de votos, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Francisco Lincol Alves em favor de Thiago Rodrigues Santiago, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente desde o dia 31/05/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; b) a custódia provisória foi mantida pelo juízo a quo em várias oportunidades (na reanálise do prazo do p.u. do art. 316 do CPP e do pedido defensivo de revogação do cárcere cautelar); c) a instrução criminal demonstrou que houve invasão de domicílio por parte dos policiais (causando a nulidade de todo o processo), que a prisão do paciente ocorreu sem qualquer droga e que o paciente é perseguido por parte do policial Jaderson (Jairinho) desde a adolescência, sendo certo que a confissão administrativa do paciente foi retratada em juízo; d) “caracteriza-se o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias”; e) o paciente possui predicados pessoais positivos (primário, sem antecedentes criminais, endereço e ocupação fixos, família constituída); f) “o magistrado de primeiro grau utilizou-se de fundamentos genéricos para embasar a prisão preventiva” e não analisou a viabilidade das medidas do art. 319 do CPP.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do mandamus ou a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a confirmação do pedido de urgência, bem como, o trancamento da ação penal de origem de nº 0803205-43.2024.8.20.5300.
Junta ao processo os documentos que entendeu pertinentes.
Liminar indeferida (ID 18896881 - Págs. 1 e ss).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID 28675443 - Págs. 1 e ss).
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pugnando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 28794973 - Pág. 1 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ab initio, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente do seu objeto. É que, após o indeferimento do pleito de urgência, a autoridade coatora relaxou a prisão preventiva do paciente.
Como bem apontado pela 3ª Procuradoria de Justiça, “após a impetração (13/12/2024), precisamente no dia 20/12/2024, foi proferida decisão relaxando a prisão do paciente pela autoridade coatora, tendo sido expedido, na mesma data, o respectivo alvará de soltura (IDs 139219879 e 139221771 nos autos de nº 0803205-43.2024.8.20.5300).
Nesse cenário, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal, torna-se prejudicado o pedido, consoante preconiza o art. 659, do Código de Processo Penal”.
Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, todavia, apenas com relação ao pleito de revogação da custódia preventiva (e não quanto ao pedido de trancamento da ação penal), a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal neste particular.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL POR CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807171-06.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU O PLEITO DA DEFESA.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800182-80.2024.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Nada obstante a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva, remanesce o pleito exordial de trancamento da ação penal de origem, o que será objeto de análise a seguir.
Nessa ordem de considerações, acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, especificamente acerca do pedido de revogação do cárcere preventivo. É como voto.
MÉRITO Consoante relatado, a impetração pretende que seja declarado o trancamento da ação penal de origem.
Fundamenta que a instrução criminal demonstrou que houve invasão de domicílio por parte dos policiais (causando a nulidade de todo o processo), que a prisão do paciente ocorreu sem qualquer droga e que o paciente é perseguido por parte do policial Jaderson (Jairinho) desde a adolescência, sendo certo que a confissão administrativa do paciente foi retratada em juízo.
Todavia, ao menos através da via eleita pela impetração para discutir as temáticas, não restou cabal e irrefutavelmente demonstradas as suas alegações. É que, no tocante à alegada invasão de domicílio e a ausência de apreensão de droga, consoante informado pela autoridade coatora, “na audiência de instrução, os dois policiais militares que participaram da prisão informaram que a genitora do denunciado teria permitido a entrada deles na casa e teria mostrado a bolsa contendo uma pedra de crack, pesando aproximadamente 25g.
Por outro lado, ouvida em audiência, a sra.
Rosidete Firmino Rodrigues, mãe do réu, disse que não estava presente quando o seu filho foi preso.
Entretanto, consta nos autos do auto de prisão em flagrante o depoimento da sra.
Rosidete Firmino, informando à Autoridade Policial que autorizou a polícia militar a adentrar no imóvel e no local foram encontradas a pedra de crack e a arma de fogo (id 122563496, p. 17)”.
Portanto, parece haver controvérsia entre as versões prestadas pelos policiais e a genitora do paciente no tocante à autorização para o ingresso no seu domicílio, o que, a toda evidência, obsta o vislumbre claro e seguro (como se reclama em sede de habeas corpus) da ilegalidade apontada pela defesa.
A retração da confissão administrativa do paciente, de igual forma, justamente pelo seu caráter instável e contraditório, não se consubstancia, nem de longe, em elemento firme e coerente suficiente para se declarar o trancamento da ação penal de origem.
Por fim, também não restou comprovada a animosidade prévia ou de perseguição do paciente por parte do policial Jaderson (Jairinho) desde a adolescência, porquanto a defesa não apontou (e muito menos detalhou) qualquer elemento de prova a escorar suas assertivas.
A corroborar a conclusão acima, é bem de se ressaltar que “4.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando que há indícios probatórios suficientes para o prosseguimento da ação penal.” (AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Nada obstante a ausência de reconhecimento das nulidades arguidas pela impetração, não está a se realizar qualquer pronunciamento meritório definitivo acerca desses pontos, o que deverá ser feito pelo juízo singular quando da prolação da sentença, à luz da análise todas as provas (em profundidade e em extensão) amealhadas durante a instrução criminal.
A análise ora realizada limita-se apenas ao não reconhecimento das nulidades e demais arguições por restarem elas, ao menos neste momento, desacompanhadas do robusto e necessário arcabouço probatório a lhes dar suporte.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de não recebimento do writ (pleito de revogação da prisão preventiva) suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, restando prejudicado neste ponto e, na parte recebida, denegar a ordem, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
10/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 10:20
Juntada de termo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0817867-04.2024.8.20.0000 Impetrante: Francisco Lincol Alves Paciente: Thiago Rodrigues Santiago Aut.
Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Francisco Lincol Alves em favor de Thiago Rodrigues Santiago, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente desde o dia 31/05/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; b) a custódia provisória foi mantida pelo juízo a quo em várias oportunidades (na reanálise do prazo do p.u. do art. 316 do CPP e do pedido defensivo de revogação do cárcere cautelar); c) a instrução criminal demonstrou que houve invasão de domicílio por parte dos policiais (causando a nulidade de todo o processo), que a prisão do paciente ocorreu sem qualquer droga e que o paciente é perseguido por parte do policial Jaderson (Jairinho) desde a adolescência, sendo certo que a confissão administrativa do paciente foi retratada em juízo; d) “caracteriza-se o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias”; e) o paciente possui predicados pessoais positivos (primário, sem antecedentes criminais, endereço e ocupação fixos, família constituída); f) “o magistrado de primeiro grau utilizou-se de fundamentos genéricos para embasar a prisão preventiva” e não analisou a viabilidade das medidas do art. 319 do CPP.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do mandamus ou a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a confirmação do pedido de urgência, bem como, o trancamento da ação penal de origem de nº 0803205-43.2024.8.20.5300.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias nos autos da apreensão com o paciente não apenas da droga (crack), mas também de arma de fogo e munições, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, a sua periculosidade (garantia da ordem pública) e obsta o deferimento do pleito de urgência de revogação da prisão preventiva e aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
Também não se sustenta o pedido liminar de suspensão do processo de origem, na medida em que a instrução já foi encerrada e, aparentemente, já está na fase de diligências finais, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao paciente o seu regular trâmite.
Aliás, tendo em vista a alegação de excesso de prazo pela impetração, a suspensão do processo poderia até trazer prejuízo ao paciente, porquanto faria retardar desnecessariamente a marcha processual e a prolatação da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da nulidade arguida, do excesso de prazo para a formação da culpa, dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809546-65.2023.8.20.5124
Edilza Claudino da Silva Rodrigues
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 20:11
Processo nº 0811601-52.2024.8.20.5124
Francisca Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 14:32
Processo nº 0802465-61.2024.8.20.5114
Maria Dalva Ferreira de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 19:06
Processo nº 0884201-52.2024.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Walterlan da Silva Frazao
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 15:42
Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124
Fernando de Jesus Ponte Souza Peixoto
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2024 09:28