TJRN - 0802465-61.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:47
Processo Reativado
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802465-61.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVA FERREIRA DE SOUZA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito e compensação em danos morais” proposta por Maria Dalva Ferreira de Souza, já qualificada nos autos, em desfavor do Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
Em ID 149569454, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 149569454), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Havendo depósito judicial, certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e de seu advogado.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Dalva Ferreira de Souza.
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12/05/2025 09:14
Homologada a Transação
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01/05/2025 05:53
Publicado Citação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802465-61.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVA FERREIRA DE SOUZA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a manifestação expressa quanto à dispensa de audiência de conciliação, determino: 1) Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) de que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, considerando o interesse de idoso no caso, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em seguida, retornem os autos conclusos para análise.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
22/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802465-61.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DALVA FERREIRA DE SOUZA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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