TJRN - 0884201-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884201-52.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 11 de julho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884201-52.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 05:37
Juntada de diligência
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884201-52.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:59
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2025 11:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884201-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que o AR, relativo à citação postal endereçada ao requerido WALTERLAN DA SILVA FRAZAO, foi assinada por pessoa diversa do citando (ID n.º 145142846), em flagrante desrespeito, portanto, ao art. 248, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 248. "Omissis". § 1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Em outros termos, a lei processual vigente erigiu a citação por correio à condição de citação pessoal ou real, ao exigir a assinatura do próprio citando.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE .
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO .
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3 .
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) APELAÇÃO.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE .
NULIDADE.
PROCESSO NULO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação .
Citação pelos Correios.
Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa.
Impossibilidade.
Nulidade processual .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1136806-84.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/05/2024) Desta forma, torno sem nenhum efeito a citação por carta postal do requerido WALTERLAN DA SILVA FRAZAO.
Expeça-se, desta vez, mandado para a citação pessoal dos citandos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:57
Outras Decisões
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12/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:21
Decorrido prazo de réu em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTERLAN DA SILVA FRAZAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WALTERLAN DA SILVA FRAZAO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884201-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO DECISÃO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ajuizou a presente Ação Monitória contra WALTERLAN DA SILVA FRAZAO.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando- se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, 28/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0884201-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: WALTERLAN DA SILVA FRAZAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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