TJRN - 0800001-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800001-54.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: LAURA FIGUEIREDO DA MATA Demandado: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A..
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida no valor de R$ 1.208,64, relativas, ao contrato nº 11366, por si não reconhecido.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para declarar a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 139698402).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 143624140), seguida de impugnação autoral ao ID 147340569. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Noutro quadrante, restou consignado no termo de audiência de conciliação a ausência da parte autora.
O CPC estabelece em seu art. 334, § 8º, que: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Face ao exposto, aplico em desfavor do autor a multa de 2% prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Passo então à análise do mérito.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita atinente à dívida por si não reconhecida, pugnando pela exclusão da negativação do seu nome do cadastro de restrição ao crédito e compensação por danos morais.
Em sede de defesa, a promovida alegou que a dívida hostilizada tem como fundamento o crédito cedido por PortoBank à empresa ré, por meio de um contrato de cessão de crédito.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, não se afere a higidez da dívida.
Isso porque, o documento comprobatório da notificação da cessão de crédito e comunicação da negativação (ID 143624146), enviado por e-mail, não se prestam a provar a origem do débito pelo qual o(a) autor(a) foi negativado(a), necessitando-se, pois, da exibição do próprio contrato constitutivo do crédito cedido.
Nesta esteira, o demonstrativo de débito apresentado ao ID 143624145 não faz prova suficiente, desacompanhado que está do contrato motivador da cobrança.
Da sua parte, a demandante fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID 139378842 - pág. 7, concernente ao indigitado negócio.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, o STJ consolidou o entendimento de ser "in re ipsa" o dano moral oriundo da indevida negativação em órgão restritivo de crédito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifo acrescido).
De outro giro, a Súmula 385 do mesmo STJ proíbe a indenização por danos morais quando constatadas anotações preexistentes: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pois bem, do próprio extrato apresentado pela autora ao ID 139378842 - pág. 7 depreende-se a existência de uma anotação anterior, atraindo, assim, a referida súmula para afastar o dever de indenizar.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial apenas para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
CONDENO, ainda, a autora ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atribuído à causa, forte no Art. 334, §8º, do CPC, cujo valor deverá ser revertido ao Estado do Rio Grande do Norte.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:40
Juntada de termo
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20/02/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800001-54.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: LAURA FIGUEIREDO DA MATA Parte ré: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
DECISÃO CARLA SUZIMARA DE OLIVEIRA ALVES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/01/2025 08:06
Recebidos os autos.
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10/01/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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