TJRN - 0806336-65.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:07
Evoluída a classe de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:33
Processo Reativado
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15/09/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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11/08/2025 08:29
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:29
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCELO MARANHAO ALVES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO MARANHAO ALVES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806336-65.2015.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - 0806336-65.2015.8.20.5001 Partes: MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA x PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria do Socorro Pimenta de Almeida ajuizou nunciação de obra nova c/c responsabilidade civil com pedido liminar em face de Pedro Campos de Azevedo, alegando, em síntese, que: a)É proprietária do imóvel localizado a Rua Fonseca e Silva, 1040, Alecrim, Natal/RN e seu vizinho, ora réu, está construindo sem licença dos órgãos competentes e em desobediência às normas legais pertinentes; b)A referida construção está provocando danos em seu imóvel, como a destruição de um muro e a real possibilidade de desabamento; c)manteve contato com o réu, mas este recusou-se a promover a regularização e continuou a construção.
Baseada em tais fatos e argumentos, em resumo, requer antecipação de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da obra nunciada.
Ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação do réu a reparar os danos materiais e morais a serem arbitrados por este juízo.
Foi realizada audiência de justificação prévia, mas a ausência da parte ré prejudicou a composição de acordo (Id 2146481).
Decisão proferida por este juízo indeferiu o embargo liminar requerido pela autora (Id 2148585).
A autora peticionou a decretação de revelia do réu, bem como acrescentou documentos que indicariam a ocupação irregular de parte de seu terreno por ele, acrescentando ao seu pedido a condenação do réu a obrigação de demolir as obras realizadas de forma irregular e o pagamento de danos morais e materiais a serem aferidos em fase de liquidação de sentença (Id 12114552 - Págs. 1-5).
Este juízo indeferiu o pedido de decretação de revelia do réu devido às irregularidades em sua citação já expostas na Decisão Id 5781006. (Id. 13105015).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 13385592 - Págs. 1-12).
Em tal documento, em suma, ele sustenta: a) preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, pois, respectivamente, o pedido de indenização por danos materiais e morais é genérico e a falta de comprovação da capacidade da obra vizinha causar danos ao seu imóvel à época do ajuizamento; b) no mérito, que o único dano causado à autora foi a derrubada de um pequeno muro divisor dos imóveis, o qual já teria sido reconstruído; c) a obra estaria paralisada desde 23/02/2015, devido a embargo administrativo, não competindo a Judiciário analisar o cumprimento técnico do Código de Obras Municipal nem a possibilidade de determinar embargo judicial sobreposto ao administrativo, pois seria bis in idem; d) as fotografias não comprovam ser o imóvel da autora, nem se as infiltrações possuem nexo de causalidade com a obra a qual se pretendia embargar; Baseado em tais argumentos, pugna, em suma, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id 22872556 - Págs. 1-8.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não ocorreu a composição de acordo (Id 69860123).
Decisão proferida por este juízo saneou o feito e rejeitou as preliminares apresentadas pelo réu, mas acolheu o pedido de perícia, nomeou o Expert e elaborou quesitos a serem respondidos (Id 79783282 - Págs. 1-3).
As partes também apresentaram seus quesitos ao perito (Ids 82315272 - Págs. 1-3 e 82593090 - Págs. 1-3).
Laudo pericial acostado no Id 99393412 - Págs. 1-77.
A autora concordou com o laudo pericial (Id 101286263 - Págs. 1-12), enquanto o réu apresentou parecer de seu assistente técnico com quesitos adicionais (Ids 101535818 e 101535819 - Págs. 1-31).
A parte autora colacionou parecer de seu assistente técnico, contestando o parecer do réu (Id 102305866 - Págs. 1-48).
O perito judicial apresentou laudo pericial complementar (Id 107822798 - Págs. 1-4).
Foi realizada audiência de instrução, mas o réu dispensou o depoimento pessoal da autora e a oitiva de suas testemunhas, enquanto a autora trouxe novas testemunhas não arroladas, precluindo seu direto a produção de tal prova (Id 111433077).
As partes trouxeram novos pareceres técnicos ao laudo complementar do perito (Ids 111873598 - Págs. 1-9 e 112641367 - Págs. 1-9).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, pois a prova documental já anexada aos autos mostra- se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao laudo pericial realizada pelo réu nos Ids 111873588 e 111873598, pois o perito realizou todas as complementações de respostas que foram solicitadas pelas partes.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao assistente técnico do réu apenas quanto a totalização do cálculo de valores dispendidos na reedificação do muro divisório (Id 111873598 - Pág. 7), pois de fato ocorreu um simples erro material na perícia oficial na operação de soma dos valores, mas que não macula os dados levantados em campo.
Nesse diapasão, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 99393412 e 107822798), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2015, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de Ids 99393412 e 107822798 e declaro encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares e presentes os requisitos de admissão e regular tramitação do feito, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação na qual se discute a responsabilidade civil do réu por eventuais danos ocasionados à autora, a partir da construção do muro divisório dos respectivos imóveis. A autora alega que o referido muro foi derrubado e reconstruído de maneira inadequada, invadindo trecho do seu terreno e causando infiltrações a danificar a sua propriedade. Em contrapartida, a parte ré sustenta que o único dano à autora foi a derrubada de um pequeno muro já reconstruído, a obra está paralisada desde 23/02/2015 devido a embargo administrativo e as fotografias não comprovam que o imóvel é da autora nem que as infiltrações têm relação com a obra embargada.
Para elucidar a presente lide, foi determinada a produção de prova pericial.
Sem delongas, o laudo pericial se encontra em Ids 99393412 e 107822798, e a conclusão do perito, levando-se em conta a utilização de laudos, análises técnicas e conclusões de órgãos competentes à época, é a de que houve diversas falhas endógenas (projetos e execução) no imóvel ampliado, ocorrendo invasão do terreno da autora e infiltrações na área de serviço (Id 99393412 - Pág. 47). Em relação aos quesitos formulados por este juízo, o expert respondeu: 4 - O imóvel da autora sofreu danos materiais decorrentes da obra promovida no imóvel situado na Rua Fonseca e Silva, no 1.038, Bairro Alecrim/RN? R.: Sim.
R1 - Houve redução no seu terreno, em 1,2 % conforme as imagens 44E e a 45E 5) Qual o valor monetário necessário à reparação dos danos materiais verificados? [...] Considerando o valor do m² com base no IPTU que é de R$ 179,44 (anexo V), podemos afirmar que o valor bruto estimado para indenização dos 2,77 m² invadidos é de R$ 497,04 (quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) [...]; [...]E o valor para obra de reedição do muro totalizou R $28.286,38 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) conforme planilha orçamentária do anexo VI. [...]; [...]podemos afirmar que os danos materiais experimentados pela parte autora totalizam R$ 28.783,42 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) considerando respectivamente o terreno ocupado indevidamente e a obra de reedição do muro existente. [...] Destarte, o perito constatou que não é possível atribuir todas as infiltrações como consequência da obra do réu, pois “[...]na cobertura do imóvel é possível notar telhas quebradas, desalinhadas e sobrepostas, assim como a calha de alumínio em alguns pontos se encontra solta da alvenaria. [...]” (Id 99393412 - Pág. 40).
Neste sentido, entendo que não merece acolhimento o pedido da parte autora em ser compensada pelas infiltrações em seu imóvel, pois não foi demonstrado o quantum indenizatório e o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano suportado.
Acerca da obra de construção do muro, o réu alega ter ele o responsável por arcar com o custo da reconstrução (Ids 13385592 - Pág. 6 e 111873598 - Pág. 7).
Compulsando os autos, observo que de fato a parte autora não afirma que arcou com os custos da reconstrução do muro, mas concentra a sua irresignação em “demolição do muro da Autora sem sua permissão e sua reconstrução avançando perante o terreno da Autora, fazendo-lhe perder área de terreno trouxe-lhe prejuízo direto e concreto!!![SIC]”, conforme Id 22872556 - Pág. 2.
Nesse ponto, reconheço que o cálculo realizado pela perícia no Id 99393412 - Pág. 48 incorreu em simples erro material ao atribuir à autora eventual direito a indenização por custo suportado pelo réu.
Entretanto, a relevância desse cálculo reside na demonstração que o pedido de demolição formulado na inicial não deve se acolhido, pois importaria em elevado custo à parte quando comparado a pequena redução do imóvel da autora, cerca de 2,77 m², aliado a falta de comprovação de que tal medida implicaria em maior benefício às partes.
Portanto, entendo prudente converter a demanda obrigacional demolitória em perdas e danos, faculdade que me resta autorizada pela dicção do art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ao enfrentar caso semelhante, assim tem decidido os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVASÃO DE TERRENO VIZINHO - DEMOLIÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE.
Admite-se a conversão da demolição de construção, que invade porção ínfima do lote vizinho, em perdas e danos, por representar alternativa menos onerosa às partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.045225-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018) Portanto, deverá a parte ré pagar à autora a quantia equivalente ao valor do trecho do imóvel suprimido à época do avanço irregular, 2,77m², a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contar da data do desembolso, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, acolho também o pleito de indenização por danos morais, uma vez que os fatos trazidos aos autos, sem dúvidas, excedem a normalidade, interferindo, certamente, no comportamento psicológico da autora, causando-lhe aflições e angústias, bem como desequilíbrio no bem-estar. Ressalta-se que os autora teve violada a integridade das divisas que circundam o seu imóvel, ficando, pois, impedidos de usufruírem do conforto e comodidade de seu lar, em razão da imperícia, negligência e desídia do demandado, por não ter ele observado os cuidados mínimos necessários na execução da construção que veio a desenvolver, causando todos os transtornos já relatados aos autores.
Ademais, os registros fotográficos evidenciam que a autora ainda sofreu a abertura irregular de janelas voltadas ao seu imóvel (Id 12114556 - Pág. 3), assim como a instalação de andaimes e a execução de trabalhos no interior de seu imóvel, inclusive observando-se a extrema proximidade dos andaimes aos cobogós de sua casa, permitindo a visão do interior da área privativa (Id 101535819 - Págs. 22 e 23). Portanto, demostrado os pressupostos da responsabilidade civil, resta fixar o quantum indenizatório. A esse respeito, é cediço que tal numerário não poderá ser de enorme monta a ponto de constituir um enriquecimento sem causa e nem poderá ser irrisório a ponto de não constituir uma punição a fim de se evitar atos desta natureza.
Desta forma, entendo por bem arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia equivalente ao valor do trecho do imóvel suprimido à época do avanço irregular, 2,77m², a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contar da data do desembolso, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da presente data, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 10:14
Outras Decisões
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28/11/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:37
Outras Decisões
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12/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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04/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:39
Outras Decisões
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25/10/2022 22:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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02/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 06:32
Decorrido prazo de GERSON RICARDO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:17
Audiência conciliação realizada para 15/06/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 13:08
Audiência conciliação redesignada para 15/06/2021 11:00.
-
03/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:43
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2021 09:00.
-
03/12/2020 09:37
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:23
Audiência conciliação designada para 03/12/2020 11:00.
-
01/10/2020 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2020 08:46
Audiência conciliação não-realizada para 01/10/2020 11:30.
-
29/09/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:08
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 11:30.
-
17/04/2020 10:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 07:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2017 02:06
Decorrido prazo de PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO em 23/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 22:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 23:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2017 23:31
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2017 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2016 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2016 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2016 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2016 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2016 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2016 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2016 09:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2016 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2016 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2016 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2016 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2015 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2015 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2015 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2015 08:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2015 08:58
Audiência de justificação realizada para 28/04/2015 08:30.
-
09/04/2015 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2015 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2015 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2015 12:17
Audiência de justificação designada para 28/04/2015 08:30.
-
26/03/2015 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 09:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2015 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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