TJRN - 0821514-58.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0821514-58.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: CANDIDA E EMANOELA - COMERCIO E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A, já qualificado nos autos, em desfavor de CANDIDA E EMANOELA - COMERCIO E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO LTDA também qualificado.
Através do despacho imerso no ID 139523326, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e proceder com o recolhimento das custas processuais.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão ID 142634503). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0821514-58.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: CANDIDA E EMANOELA - COMERCIO E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Salienta-se que o art. 27, do Decreto-Lei nº 73/1966, o artigo 5º do Decreto 61.589/67, bem como o art. 784, XII, CPC autorizam a cobrança de prêmios de seguros pela via executiva.
Aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido (AREsp: 2421711, Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 19/10/2023). É certa a permissão para execução do contrato de seguro via executiva, todavia, não retira-se a obrigatoriedade de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Nesse sentido, sabe-se que o contrato de seguro possui materialização nos termos do seu bilhete, não apenas a proposta escrita, conforme previsão no art. 758 e 760, ambos do Código Civil.
E na sua ausência, “deve o exequente juntar aos autos a apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida” (TJ-DF 20.***.***/0582-19 DF 0002840-95.2016.8.07.0019, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA), o que não foi demonstrado no caso em concreto, eis que restringiu a albergar as condições gerais (ID 139226098), proposta (ID 139226102), tela (ID 139226105) e planilha (ID 139226101).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias: a) sanar a eiva processual e alternativamente, aditar o procedimento executivo para o procedimento comum, sob pena de extinção. b) recolher as custar processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No cumprimento incompleto ou inércia, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Com o cumprimento, voltem os autos para Despacho Inicial.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 7 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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