TJRN - 0886646-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0886646-43.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/06/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:48
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 03:41
Publicado Citação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0886646-43.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUZIA DA SILVA ALVES DEMANDADA: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 3 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 09/06/2025, às 13h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
05/05/2025 13:24
Recebidos os autos.
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05/05/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0886646-43.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA ALVES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO 1.
LUZIA DA SILVA ALVES, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., também qualificado, onde pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu seja compelido a retirar os dados da autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, aduz que “(…) foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), JUSTAMENTE QUANDO PRECISAVA DE SEU NOME LIMPO NO COMÉRCIO LOCAL.
Conforme extratos que seguem em anexo, a parte Ré INSERIU INDEVIDAMENTE o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 425,97 – CONTRATO N° 1860230, conforme extrato abaixo, cobrança essa ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a Autora da demanda NÃO POSSUI DÉBITO COM A PARTE RÉ.
ALÉM DO MAIS, NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DE QUALQUER DÍVIDA QUE VIESSE A TER, O QUE DE FATO PODERIA GERAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MAS A RÉ ESCOLHEU A LITIGIOSIDADE, BUSCANDO A AGRESSÃO MORAL COMO FORMA DE TENTAR COAGIR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE ALGO QUE SEQUER DEVE.
Com isso, resta evidente, que a parte Autora enfrenta uma enorme injustiça com a INCLUSÃO INDEVIDA feita pela parte Ré, pois além de ter sido uma inclusão pautada, em falsas alegações de inadimplência, tem sido determinante, para o fato da Autora da demanda, estar impedida de auferir crédito, bem como de realizar transações comerciais envolvendo a simples compra de produtos essenciais de uso cotidiano.
NÃO SE TRATA TÃO-SOMENTE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E SIM DE SITUAÇÃO COMPLETAMENTE VEXATÓRIA.
A PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E, PIOR AINDA, SEM SEQUER DEVER, TEVE SEU NOME INSCRITO EM ROL DE INADIMPLENTES.
Nota-se, portanto, que, a parte Ré age de forma abusiva ante a expressa violação ao PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE disciplinado na lei pertinente às relações de consumo (CDC, art. 4º, I) ao negativar o nome da parte Autora sem que, contudo, tenha legitimidade para fazê-lo, uma vez que INEXISTE DÉBITO LEGÍTIMO. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da alegada imputação do fato negativo, entretanto, conforme certidão de id nº 141624855, o mesmo quedou-se inerte. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8.
Deve-se levar em consideração ainda a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que possui meios de compensar a hipossuficiência do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei). 9.
No caso, verificando que o demandado não demonstrou a origem do débito que ensejou a inscrição desabonadora em desfavor da parte autora, reputo como verossímil a alegação de que a inscrição é indevida. 10.
De outro lado, a permanecer a parte autora com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pelo presente motivo, indubitavelmente comprometerá o seu crédito no comércio, trazendo-lhe, por via de consequência, transtornos e embaraços na realização de seus atos negociais. 11.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
Ademais, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o nome da parte autora poderá ser reinserido nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, uma vez descaracterizado o seu direito. 12.
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, determinando, por conseguinte, que o SPC/SERASA excluam, em 48 horas, o nome da parte autora de seus cadastros referente a relação jurídica discutida nos presentes autos. 13.
Intimem-se. 14.
Expeça-se mandado em caráter de urgência. 15.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 16.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 20.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Providencie-se.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/06/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 08:34
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0886646-43.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA ALVES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 99, §3º do NCPC.
A parte autora alega inexistência de relação jurídica com o demandado e, por isso, requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em que estaria indevidamente mantida pelo demandado.
Assim, para evitar decisão temerária, e considerando que se está imputando ato ilícito do demandado com base em fato negativo, exigindo, portanto, prova positiva deste, deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a sua ouvida, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu junte a sua manifestação a respeito, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Intime-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo a Secretaria alocar o feito em pasta específica com a identificação de que se trata de processo pendente de “Decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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