TJRN - 0872611-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872611-15.2023.8.20.5001 Autor: DANILLO MARTINS DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por DANILLO MARTINS DE ARAÚJO, em face do BANCO PAN S/A.
Conforme as alegações inciais, o autor anuiu com contrato de financiamento para aquisição do veículo; no qual constam cláusulas abusivas; especificamente pertinentes aos juros da contratação, indevidamente capitalizados.
Pugna pela revisão do contrato; e pela restituição em dobro do que lhe foi cobrado em excesso.
Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 113111163.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 116876968.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita e o valor atribuído à causa; afirma a inépcia da inicial em razão de os pedidos serem genéricos; e afirma a carência da ação.
No mérito, alega a legitimidade dos encargos contratuais.
Contrato ao ID 116876976.
Réplica ao ID 121709199.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 113111163.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa; eis que congruente com os valores indicados na inicial como incontroversos.
Por fim, insubsistentes as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação – eis que, em relação à primeira, os pedidos do autor são certos e deduzidos de forma bastante clara, sendo inexistente qualquer mácula à ampla defesa do réu; e, quanto à última, os fundamentos do suscitante são de natureza meritória.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando o contrato de ID 116876976, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação.
Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato, para aplicar apenas a taxa de juros mensais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 10:11
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 00:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:33
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/01/2024 09:59
Recebidos os autos.
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10/01/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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