TJRN - 0803267-38.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:25
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803267-38.2024.8.20.5121 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA e outros (4) Promovido: FRANCISCO RAMOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA, viúva, e seus filhos, FÁBIO RAMOS DA SILVA, FERNANDA RAMOS DA SILVA, FLÁVIO RAMOS DA SILVA e FABIANO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificados, objetivando a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo GM CORSA CLASSIC, ano 2002/2003, placa MZB2470/RN, deixado pelo falecido Francisco Ramos da Silva.
Relatam que o falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a requerente Maria José da Silva e que o veículo supracitado constitui o único bem deixado por ele.
Afirmam que todos os herdeiros, maiores e capazes, estão de comum acordo em transferir o bem para a viúva meeira.
Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela procedência do pedido para a expedição de alvará judicial, dispensando-se a abertura de inventário, considerando o baixo valor do bem.
Os autos foram instruídos com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O INSS disse inexistir dependentes em nome do de cujus (ID 133295181).
Com vista, o MP declinou (ID 136787169). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o art. 1º da Lei 6.658/80, que dispõe acerca do pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Já o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.658/80, prevê: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Apesar do diploma legal citado acima, a jurisprudência pátria vem entendendo que pode haver interpretação extensiva a fim de permitir a expedição de alvará para transferência de veículo de baixo valor, conforme se observa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º.
DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0059939-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 07.12.2021) (TJ-PR - AI: 00599395520218160000 Foz do Iguaçu 0059939-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
No caso em exame, o pedido de alvará judicial está devidamente fundamentado e encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil, que possibilita, em situações excepcionais, a dispensa de inventário ou arrolamento para a transmissão de bens de pequeno valor, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes.
No presente caso, verifica-se que: há certidão de óbito do falecido, comprovando o vínculo conjugal e a data do falecimento; regime de bens do casamento de comunhão parcial, sendo a metade do veículo correspondente à meação da viúva; todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme os documentos pessoais anexados aos autos, e manifestaram expressamente concordância com a transferência do veículo para a requerente Maria José da Silva (ID 130166480/130166496).
Ademais, trata-se de bem de baixo valor, conforme demonstrado, sendo desnecessária a abertura de inventário, em consonância com o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.
A jurisprudência, como se viu, orienta-se no sentido da possibilidade de expedição de alvará judicial em casos semelhantes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA e demais requerentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo GM CORSA CLASSIC, ano 2002/2003, placa MZB2470/RN, número de RENAVAM *07.***.*02-92, para o nome da requerente Maria José da Silva, junto aos órgãos competentes.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, pelo que suspendo a cobrança da despeça processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito, pois não há interesse recursal neste caso.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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