TJRN - 0800025-11.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800025-11.2023.8.20.9000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO Advogado(s): ANA CARLA DE MELO E SILVA Agravo de Instrumento n° 0800025-11.2023.8.20.9000 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Natal/RN Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravada: Josefa Elinete Barbosa Quintiliano Advogada: Ana Carla de Melo e Silva (OAB/RN n° 19.181) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE INADIMPLÊNCIA PELA BENEFICIÁRIA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ATESTADO MÉDICO QUE INDICA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0918287-20.2022.8.20.5001, ajuizada por Josefa Elinete Barbosa Quintiliano, em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela de urgência requerida, e determinou que o plano de saúde realizasse o procedimento cirúrgico e os tratamentos prescritos pelos médicos à parte autora, com diagnóstico de câncer de mama, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, pela ausência dos requisitos ensejadores da tutela pleiteada, em razão da inadimplência da agravada por mais de 60 (sessenta) dias.
Aduziu que a recorrida foi devidamente notificada a respeito de sua inadimplência, mas que ainda assim deixou de realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde dentro do prazo contratual, estabelecido de acordo com as normas da ANS e da legislação vigente, razão pela qual o plano de saúde foi cancelado por motivo de inadimplência.
Ressaltou que o valor da multa culminada é indevido e desproporcional, pelo que requereu a redução do valor determinado.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo provimento e reforma da decisão recorrida, sendo indeferida a tutela de urgência requerida à exordial e afastada a multa aplicada.
Juntou documentos (Id. 17898152 – 17930589).
O pedido de suspensividade restou indeferido, conforme decisão de Id. 18006309.
Sem contrarrazões pela parte agravada, nos termos da Certidão de Id. 19228335.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id. 19286311). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que determinou a realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento de tratamento à parte autora, ora agravada, que teve o tratamento negado pelo plano de saúde, sob a alegação de inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias.
Não assiste razão à agravante.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, a probabilidade do direito autoral se afigura presente, sobretudo diante dos fundamentos da decisão hostilizada, que se pautou na impossibilidade de rescisão unilateral do contrato após a quitação dos débitos pelo segurado.
Isso porque, ao realizar o pagamento, o beneficiário/consumidor espera o pronto restabelecimento da situação contratual, e, além disso, antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, sabe-se que a operadora está obrigada a proceder à notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...). (Grifos acrescidos.) Como se isso não fosse suficiente, destaque-se o enunciado sumular de nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, o qual, nos termos que seguem, dispõe sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesta linha, conforme consta dos autos, o plano de saúde foi cancelado a partir do dia 03/12/2022, em razão do atraso de pagamento nas parcelas correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2022.
No entanto, a agravada realizou o pagamento das parcelas em 07/12/2022, e mesmo após o plano de saúde ter enviado e-mail no dia 08/12/2022, informando “que os pagamentos dos boletos setembro e outubro já constam em nossa base de dados”, o pleito cirúrgico não foi autorizado, sob a justificativa de existência de inadimplência pela parte autora.
No entanto, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo, “(...) ao efetuar a renegociação dos débitos e receber os valores em atraso, não se afigura razoável que o plano demandado proceda a rescisão unilateral do contrato porquanto isso constitui comportamento contraditório, sobretudo porque o consumidor, ao fazê-lo, passa a ter a expectativa de que a situação contratual será restabelecida”.
Sobre o tema dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o ato, pelo plano de saúde, de mesmo após o recebimento das parcelas em atraso rescindir unilateralmente o contrato é considerado como “comportamento contraditório”, conforme vê-se no julgado colacionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5.
A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6.
Recurso especial conhecido eexpectativa de sua manutenção. desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Grifos acrescidos.
Nesse contexto, mostra-se razoável o entendimento delineado na decisão hostilizada, máxime ao se considerar as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor incidentes no caso, não havendo razões, ao menos em sede de liminar, que ensejem a sua reforma.
Ademais disso, nos termos da documentação acostada aos autos de primeiro grau, o médico responsável pela prescrição do tratamento requerido atesta que a paciente, ora recorrida, possui diagnóstico de “carcinoma mamário invasivo NST, grau nuclear 3,” afirmando a necessidade de procedimento de “linfocintilografia para biópsia de linfonodo sentinela detectação radioguiada intra operatória de radiofármaco demarcação com radiofármaco.” Tal providência, portanto, se faz necessária, a fim de resguardar a vida e a saúde da paciente, direitos que se sobrepõem a qualquer outro interesse, devendo ser ainda levado em consideração que o pleito autoral está amparado por justificativa e requisição médica não havendo como colocar em dúvida sua necessidade.
Por fim, enfatizo que o deferimento de tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações recursais, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-11.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
27/04/2023 23:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:45
Decorrido prazo de Josefa Elinete Barbosa Quintiliano em 09/03/2023.
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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26/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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