TJRN - 0800761-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800761-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PARA OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Gorete dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu seu pedido de exclusão do rol de substituídos na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN).
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no Tema 823 de repercussão geral do STF, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar a categoria, inclusive na fase de execução.
A agravante sustenta a possibilidade de executar individualmente o título judicial derivado da sentença coletiva, alegando respaldo na jurisprudência do STF e STJ.
Argumenta que a decisão recorrida viola seu direito de escolha sobre a forma de execução e o princípio da autonomia da vontade.
Requer a reforma da decisão para que seja deferida sua exclusão do cumprimento coletivo e possa prosseguir com a execução individual já em curso (processo nº 0802161-04.2024.8.20.5101).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de uma ação coletiva pode optar por executar individualmente a sentença, independentemente da existência de cumprimento coletivo promovido pelo sindicato representante da categoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há litispendência entre a execução individual e a coletiva promovida pelo sindicato, assegurando aos beneficiários o direito de optar pela via executiva que lhes for mais conveniente.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e a liberdade de escolha do credor quanto à forma de execução devem ser resguardados, evitando-se indevida limitação ao direito de ação do substituído processual.
O risco de pagamento em duplicidade pode ser mitigado com a exclusão formal do exequente da execução coletiva, não havendo necessidade de impedir a execução individual com base nessa justificativa.
No caso concreto, a agravante já ajuizou execução individual e manifestou expressamente seu desinteresse na execução promovida pelo sindicato, além de ter requerido formalmente sua exclusão do cumprimento coletivo, o que reforça a necessidade de deferimento do pedido.
A decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, pois permite a tramitação paralela de duas execuções para um mesmo crédito, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O beneficiário de uma ação coletiva pode optar por executar individualmente a sentença, independentemente da existência de execução promovida pelo sindicato.
A coexistência de execuções individual e coletiva não configura litispendência, desde que haja pedido expresso de exclusão do exequente do cumprimento coletivo.
O risco de pagamento em duplicidade pode ser evitado por meio da exclusão formal do exequente da execução coletiva, sem necessidade de impedir o prosseguimento da execução individual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 219; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AI 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 09.03.2023; TJRN, AI 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0853642-83.2022.8.20.5001.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de substituídos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), fundamentando-se no Tema 823 de repercussão geral do STF, que confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para representar a categoria, inclusive em fase de execução de sentença.
Nas razões recursais, a agravante sustenta ser juridicamente possível a execução individual do título judicial oriundo da sentença coletiva, argumentando que tal possibilidade encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Alega, ainda, que a decisão agravada desrespeita o direito de escolha do credor sobre a forma de execução, além de violar o princípio da autonomia da vontade.
Pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da execução coletiva no tocante à sua inclusão no rol de substituídos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
No mérito, requer seja Reformada/anulada a decisão agravada, a fim de que seja deferido a exclusão da agravante dos autos 0853642-83.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), para que possa dar continuidade na execução individual 0802161-04.2024.8.20.5101 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CAICÓ) volte a devida marchar processual.
Junta documentos necessários à instrução do recurso.
Em Decisão de ID 29011720, proferida por este Relator, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão da agravante Maria Gorete dos Santos do cumprimento de sentença coletivo originário.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 30303571.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 30342294) É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto.
Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos).
Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0802161-04.2024.8.20.5101), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva.
A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão da agravante Maria Gorete dos Santos do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800761-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0853642-83.2022.8.20.5001.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de substituídos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), fundamentando-se no Tema 823 de repercussão geral do STF, que confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para representar a categoria, inclusive em fase de execução de sentença.
Nas razões recursais, a agravante sustenta ser juridicamente possível a execução individual do título judicial oriundo da sentença coletiva, argumentando que tal possibilidade encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Alega, ainda, que a decisão agravada desrespeita o direito de escolha do credor sobre a forma de execução, além de violar o princípio da autonomia da vontade.
Pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da execução coletiva no tocante à sua inclusão no rol de substituídos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
No mérito, requer seja Reformada/anulada a decisão agravada, a fim de que seja deferido a exclusão da agravante dos autos 0853642-83.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), para que possa dar continuidade na execução individual 0802161-04.2024.8.20.5101 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CAICÓ) volte a devida marchar processual.
Junta documentos necessários à instrução do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto.
Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos).
Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0802161-04.2024.8.20.5101), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva.
A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão da agravante Maria Gorete dos Santos do cumprimento de sentença coletivo originário.
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
28/01/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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