TJRN - 0803569-61.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803569-61.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUCELIA LOPES DA SILVA 59578000, 06, null, Canto Grande (Área Rural), RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, ANDAR 2, PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucélia Lopes da Silva em face da sentença de ID 124661279, que julgou procedente a exigência para declarar a inexigibilidade dos débitos declarados e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 718,03.
Manifestação aos embargos no ID de nº 127416910.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, é obrigatório a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou, alternativamente, o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que para mais benefício ao advogado da parte vencedora.
O objetivo da norma é justamente evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório, desproporcional ao trabalho desenvolvido.
No presente caso, a sentença, embora tenha reconhecido o direito da parte autora, arbitrou honorários em valor significativamente abaixo das disposições legais, sem observar os critérios da tabela da OAB/MT nem o percentual mínimo previsto na lei.
Considerando o valor atribuído à causa, e com fundamento nos §§ 2º e 8º-A do art. 85 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e retifico a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, quantitativamente que se mostre compatível com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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01/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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22/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:21
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803569-61.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUCELIA LOPES DA SILVA 59578000, 06, null, Canto Grande (Área Rural), RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, ANDAR 2, PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por Lucelia Lopes da Silva em face de Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros, qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com várias ligações de uma empresa de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas.
Diz que, ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, se deparou com dívidas inscritas pela Requerida em seu nome.
Relata que pelos detalhes dos débitos, ela constatou a prescrição das dívidas, uma vez que vencidas há mais de 5 anos.
Face o narrado, requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Requereu também a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID.
Num. 101366296, seguidas de documentos.
Em decisão proferida em ID.
Num. 101623923, foi deferido o benefício da justiça gratuita, o pedido de antecipação de tutela de urgência, assim como, a inversão do ônus da prova.
Foi determinada a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 103802194, assinalando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que inexiste negativação do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela ATIVOS S.A; que, trata-se de registro junto a plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, o que é bem diferente e não caracteriza danos.
Em audiência de conciliação, posta em ID.
Num. 104090586, depreende-se da ausência da promovente, apesar de intimada, consoante ID n. 14398908.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 105971929) a parte autora ratifica os pedidos formulados na inicial.
Decisão em ID nº: 106916655, tratou dos temas arguidos em Contestação, afastando-se na oportunidade as preliminares acerca do interesse de agir e impugnação à Justiça Gratuita.
Assim como, intimados para manifestar-se sobre o interesse acerca de novas provas.
As partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID nº: 109061934. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando a cobrança de débitos prescritos, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, conforme documento hospedado no ID de nº 101366304, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, para fins de reconhecer a prescrição das dívidas, inscritas na plataforma.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida prescrita apenas impede o credor de cobrá-la em âmbito judicial, além de alegar que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, reza o artigo 189 do Código Civil: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Segundo FLÁVIO TARTUCE (O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações., “São Paulo: Editora Método, 2015), "a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica".
A prescrição, portanto, é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude do decurso do tempo com a inércia de seu titular, compreendendo um instituto de direito material derivado do Princípio da Segurança Jurídica, cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão, donde o termo pretensão é originado do direito germânico, significando direito concedido pela lei, reivindicação, exigência.
Logo, com a ocorrência da prescrição, ocorre a perda da possibilidade de se exigir um direito, não havendo limitação para que esta exigência seja apenas pela via judicial.
Aqui, imperioso mencionar, que não se desconhece que a prescrição atinge a pretensão, e não o crédito em si (ex vi art. 822, do Código Civil), todavia, essa conformação jurídica não autoriza o credor a buscar irrestritamente um crédito prescrito pela via extrajudicial.
Ora, a credora que, por sua própria inércia, não pleiteou a satisfação oportuna de seu crédito, não pode pretender, a título de uma compensação autoconcedida, sujeitar o devedor a uma eternização da possibilidade de ser cobrado pela via extrajudicial, caindo, por terra, portanto, a tese de defesa da demandada.
No caso em apreço, não se discute ter ocorrido a prescrição do direito de cobrança do débito, decorrente de operação firmada entre as partes, mas sim, a cobrança equivocada pela demandada do débito em questão, eis que já se encontra alcançado pela prescrição quinquenal (Código Civil, Art.206, §5º, I), pois vencidas em 22/06/2017, sendo o valor de R$: 4.785,40 e R$: 2.332,51, ou seja, há mais de cinco anos, o que impede sua cobrança tanto na esfera judicial, como extrajudicial.
Inclusive, a soma das dívidas prescritas, discutidas na presente lide, perfaz-se o valor da causa, não havendo necessidade de acolher a discussão descrita em peça contestatória.
Sobre a cobrança de débito prescrito na esfera extrajudicial, filio-me ao entendimento firmado pelo TJDF, verbis: “CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 3.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 4.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 5.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Recurso conhecido e desprovido.”(Acórdão 1311873, 07033087920208070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE:3/2/2021). (grifos acrescidos) Aqui, necessário destacar que, muito embora a inclusão dos referidos débitos na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não estejam negativados perante o órgão de restrição ao crédito, influenciam diretamente no relacionamento financeiro da postulante perante às instituições financeiras, eis que a existência da dívida diminui a sua pontuação, conhecida por “score”, o que dificulta a concessão de créditos, como, por exemplo, operações de empréstimos bancários, informação está aferível após consulta ao site , já que, ao efetuar o pagamento da dívida em aberto, tem-se a informação “veja seu Serasa Score subir” ou ainda “agora é pagar o boleto e aumentar o score”.
Em vista disso, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição e a consequente cessação da sua cobrança, para ambas as dívidas vinculadas na presente demanda, quais sejam: R$: 4785,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) vinculado à empresa de origem Banco Bradesco, do Produto C&A VISA, com prescrição em 22/06/2017, sob o número do contrato: 04282686622507000.
E, a dívida no valor de R$: 2.332,51 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao contrato de nº: 010011976989800000, também com a empresa origem Banco Bradesco.
III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por LUCELIA LOPES DA SILVA frente à ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, unicamente, para, confirmando a tutela liminar antes conferida, declarar a inexigibilidade das dívidas imputadas à autora, pela demandada, quais sejam: R$: 4.785,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) vinculado à empresa de origem Banco Bradesco, do Produto C&A VISA, com prescrição em 22/06/2017, sob o número do contrato: 04282686622507000.
E, a dívida no valor de R$: 2.332,51 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao contrato de nº: 010011976989800000, também com a empresa origem Banco Bradesco.
Assim, confirmando a tutela nos termos: DETERMINAR à requerida que: a) proceda com a imediata suspensão da cobrança do valor ora em litígio, retirando a referida dívida do sistema Serasa Consumidor e Serasa Limpa Nome; b) se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida, respectivamente, inscritas na plataforma do site “SERASA LIMPA NOME”, e, por consequência, a respectiva cobrança, seja judicialmente, extrajudicial ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida desconstituída, em prol do(s) patrono(s) da autora.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCELIA LOPES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCELIA LOPES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 15:20
Outras Decisões
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12/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803569-61.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27 de julho de 2023, das 10h45 às 11h08, na Sala 1 do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim, comigo conciliador/mediador deste Juízo, constatou-se a ausência da promovente, Sra.
LUCELIA LOPES DA SILVA, CPF n. *71.***.*73-69, bem como de seu representante.
Ademais, a presença da promovida, pessoa jurídica denominada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - CNPJ n. 05.***.***/0001-29, representada por seu preposto, Sr.
JOÃO VÍTOR SILVA QUEIROZ, CPF n. *10.***.*61-48, e por sua advogada, Dra.
CHRISTIANE SEREJO CARDOSO, OAB/RN n. 19717.
Ademais, a presença de LUCILLE ISLY DA SILVA BARBALHO, como observadora, autorizada pelos conciliandos.
Dessarte, iniciou-se este encontro autocompositivo.
Primeiramente, depreende-se da ausência da promovente, apesar de intimada da sessão supra, consoante ID n. 14398908.
Nesse contexto, fica estabelecido o prazo de 48h, para que a promovente apresente justificava de ausência, considerando que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Para mais, observa-se que a promovida já apresentou contestação, consoante ID n. 102140486.
Desse modo, proceder-se-á com a intimação da promovente, via sistema, na pessoa de seu representante, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, a advogada da promovida requer: "que seja aplicada a multa de até 2% do valor da causa, do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil." Por fim, nada mais havendo, encerrei o presente termo.
Eu, IGO DE SOUZA OLIVEIRA, Conciliador/Mediador, digitei e subscrevo.
IGO DE SOUZA OLIVEIRA Conciliador/Mediador -
27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:20
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 10:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:38
Publicado Citação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803569-61.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 27/07/2023, às 10h45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:42
Outras Decisões
-
05/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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