TJRN - 0800389-03.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DA SILVA em 18/07/2025.
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 09:54
Processo Reativado
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25/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800389-03.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): ALEXSANDRO FREIRE DA SILVA Endereço: Rua Engenheiro Marcelo Eustaquio de Barro, 656, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que o Autor faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar a análise meritória da presente contenda, contudo, cumpre versar acerca da matéria preliminar arguida pela empresa Requerida, na qualidade de instrumento obstativo ao prosseguimento da lide.
Em primeiro plano, entendo não assistir razão ao Réu quando afirma ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Ultrapassada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, vez que não se faz necessária a produção de qualquer prova em audiência de instrução.
Inicialmente, afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte autora encontram dificuldades para serem confirmados neste feito, inexistindo prova que os ligue a conduta ilícita imputada à parte ré.
Como bem reportado pela parte Demandada, é lamentável, mas sou forçado a reconhecer que esta é mais uma das centenas de demandas fadadas ao fracasso que tramitam neste juízo, na qual a parte autora, de forma genérica e superficial, apenas alega estar sendo cobrada injustamente em virtude de débito desconhecido.
Demonstrou a parte Ré, contudo, que a parte autora possui relação jurídica com a empresa Banco Bradescard, decorrente da adesão ao cartão de crédito LOJAS AMERICANAS VISA INTERNACIONAL, cuja proposta foi anexada ao Id 138658886 que, por sua vez, realizou com a Ré contrato de cessão de crédito.
A parte demandada, para tanto, colacionou aos autos notificação de cessão e inclusão no Serasa, além do Termo de Cessão, restando, portanto, evidenciado o vínculo e justificada a restrição cadastral em razão do não pagamento.
Demais disso, em que pese o Demandante ter sido intimado, deixou de apresentar réplica e de manifestar-se sobre o contrato apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme o artigo 373, I, CPC.
Neste caso, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida e condenação por danos morais.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) Por fim, entendo que o pedido contraposto merece acolhimento, ao passo que legítimo o débito questionado.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o Autor ao pagamento do importe de R$ 3,578.93 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 0800389-03.2024.8.20.5102 ALEXSANDRO FREIRE DA SILVA Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º do Novo CPC, c/c art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE o (a) Autor (a) para se manifestar sobre a Contestação, em 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
JOCTA NAZÁRIO DE MELO Analista Judiciário -
28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:49
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:45
Outras Decisões
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23/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:18
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 20:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 10:26
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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11/03/2024 10:25
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/03/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:25
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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