TJRN - 0800816-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0800816-31.2024.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x RAIMUNDO COSME DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda pugnou pela suspensão do feito para que fossem adotadas as medidas pertinentes na tentativa de recuperar extrajudicialmente o crédito (Id 119915710).
A decisão de Id 120836449 deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Contudo, decorrido o referido prazo, o ente municipal não comprovou a adoção das medidas indicadas, limitando-se a requerer o prosseguimento do processo ( Id 145037382). É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/20241, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais.
Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que realça a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do que se considera baixo valor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Note-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11- 04-2016).
No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 1 Resolução 547/2024 – CNJ.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Desse modo, considerando que o exequente, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo: 0800816-31.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: RAIMUNDO COSME DA ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo de suspensão dos presentes autos sem que o exequente houvesse apresentado manifestação.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4.º, do CPC, abro vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
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04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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