TJRN - 0800637-40.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800637-40.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
21/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:57
Juntada de despacho
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03/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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