TJRN - 0843869-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843869-43.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER APLICADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
EC Nº 113/2021.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 405 DO CC, 240 DO CPC E DO TEMA N° 611 DO STJ.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de Acórdão (id. 29623395) que manteve a r. sentença monocrática. 2 - A parte embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão promulgado, afirmando que os juros de mora incidem a partir da citação válida, bem como aduz que há questões de ordem públicas passíveis e apreciação de ofício, quais sejam “Inobservância da cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se desconsiderar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, ‘a’, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, os quais declaram que os auxílios alimentação e saúde têm natureza indenizatória e vedam expressamente sua incorporação para quaisquer efeitos; Ausência de apreciação da questão relativa à dedução dos valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária e de incidência do teto constitucional, haja vista a transmudação de sua natureza jurídica para “verba remuneratória”; Ausência de pronunciamento a respeito da Súmula Vinculante n. 55/STF que veda a extensão do direito ao auxílio alimentação aos inativos exatamente porque a verba tem natureza indenizatória; Inobservância dos arts. 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Inobservância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88)”.
Contrarrazões pelo não provimento dos aclaratórios opostos. 3 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 - Todavia, é pacífico que o termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de obrigação líquida, fluem a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, razão pela qual foram devidamente observados e fundamentados por este Colegiado. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864865-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855588-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 5 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 6 - No que se refere ao prequestionamento, é crível que para ser viável a aplicação de tal efeito, é imprescindível que seja configurado umas das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, o que não restou demonstrado no caso presente.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não detém cabimento quando o assunto já se encontra previamente apreciado e decidido. (Nesse sentido: TJ-SP - EMBDECCV: 10712911020188260100 São Paulo, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023). 7 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843869-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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