TJRN - 0803640-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803640-07.2025.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RANIELLI CARDOZO DE SIQUEIRA SIMPLICIO DESPACHO Vistos etc.
Tomando em consideração a inércia da parte autora quanto à manifestação de interesse no prosseguimento do feito, determino a sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência determinada, a fim de possibilitar a citação da parte ré, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803640-07.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:45
Juntada de diligência
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0803640-07.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RANIELLI CARDOZO DE SIQUEIRA SIMPLICIO DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RANIELLI CARDOZO DE SIQUEIRA SIMPLICIO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo YAMAHA FZ25 250 FAZER FLEX - 2023, COR: VERMELHA, PLACAS: RQA7I94, CHASSI 9C6RG5020P0055937, RENAVAM 001337543869, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de RANIELLI CARDOZO DE SIQUEIRA SIMPLICIO, podendo ser localizado na AV.
DELIO OTTON, CASA 455, Bairro PLANALTO, Cep 59073167, NATAL/RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25012316052176600000131302992, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 21.875,88.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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