TJRN - 0801484-61.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801484-61.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GIVANILSON MATIAS CASSIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21069091) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801484-61.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801484-61.2021.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GIVANILSON MATIAS CASSIANO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20545378) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18756780): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, E 307, DUAS VEZES, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO TÉCNICO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ART. 167 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE.
VIABILIDADE DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP).
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TEMA N. 1.087.
INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM O CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PENA REDIMENSIONADA.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20042797): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, § 1º, DO CP PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
AUSENTE RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, o Ministério Público ventila violação aos arts. 151, §1º e art. 59, caput e inciso I do Código Penal, os quais versam acerca da dosimetria da pena e da majorante do delito de furto.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública ao Id. 20826956. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, o recorrente aponta afronta aos arts. 59, caput , I e art. 151, §1º do CP, sob o argumento que o decote da causa de aumento do repouso noturno “sem temperamentos” causou desproporcionalidade, aduzindo que “a despeito da impossibilidade de cumulação da majorante com o crime de furto na forma qualificada, em observância ao princípio da proporcionalidade, a circunstância do repouso noturno deve ser deslocada para a primeira fase dosimétrica”, bem como afirma que, tal posicionamento não ensejaria reformatio in pejus.
Conquanto a argumentação empreendida, forçoso se faz necessário trazer à baila trechos do acórdão objurgado (Id. 18756780), que assim decidiu acerca da retirada da majorante do repouso noturno no delito de furto: “Quanto ao pretenso decote da causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º do CP), alegando incompatibilidade de aplicação simultânea com a modalidade do crime de furto qualificado, merece amparo.
A respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo N. 1.087, fixou o entendimento no sentido de que a prática do delito de furto no período noturno (art. 155, § 1º, do CP), não incide no crime de furto na modalidade qualificada (art. 155, § 4º), com é o caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO.
DECOTE NECESSÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado praticado pelo agravante, impondo-se o respectivo decote, tal como consta da decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 780.521/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (com grifos) (...) Nesse sentido, merece amparo a pretensão recursal, devendo, pois, ser afastada a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, por não incidir no crime de furto na modalidade qualificada.” E, em sede de julgamento de embargos declaratórios, o órgão julgador assim se posicionou acerca da dosimetria da pena (Id. 19539992): "Em que pese tal irresignação encontrar respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que afastada a aplicação simultânea das circunstâncias previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, de acordo com a discricionariedade do julgador, é possível deslocar a circunstância do repouso noturno como vetor judicial desfavorável para exasperar a pena-base, não há falar em omissão do Acordão embargado.
Isso porque, ao decidir pelo afastamento da majorante no cálculo dosimétrico, este Colegiado, no exercício de discricionariedade, e tomando por base as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela desnecessidade de incremento da pena-base.
Ademais, o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, ou demonstrou sua insatisfação, requerendo tal pretensão por meio de razões ou contrarrazões recursais.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito de afastamento da majorante foi formulado em recurso exclusivo da defesa, donde se pretendia abrandar a situação do réu, de modo que, adotar posicionamento que inviabilizasse a melhoria seria inegavelmente incompatível com o pleito recursal.
Desse modo, não havendo qualquer omissão no Acórdão ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária." A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) Dessa forma, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” De mais e mais, observo que o aresto combatido, ao valorar as circunstâncias judiciais, e demais elementos do sistema trifásico da pena, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” À propósito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4.
Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora.
São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5.
No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes desta Corte. 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801484-61.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801484-61.2021.8.20.5300 Polo ativo CLEITON MATIAS CASSIANO e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801484-61.2021.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Cleiton Matias Cassiano Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, § 1º, DO CP PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
AUSENTE RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido nos autos da Ação Penal n. 0801484-61.2021.8.20.5300, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto por Cleiton Matias Cassiano, ID. 18756780, no sentido de afastar a aplicação cumulativa da causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, com a qualificadora do rompimento de obstáculo, tipificada no art. 155, § 4º, I, do CP, fixando a pena concreta e definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 18830076, o Ministério Público afirma que o Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.
Aduz que, apesar de se reconhecer a incompatibilidade da aplicação simultânea das referidas circunstâncias, este Colegiado teria sido omisso quanto à possibilidade de deslocamento da majorante do repouso noturno para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Afirma ser necessária a reforma do Acórdão embargado, de modo que, reconhecida a prática do delito durante o repouso noturno, embora afastada a majorante no decisum, seja ela utilizada para desabonar o vetor judicial das circunstâncias do crime.
Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício de omissão apontado.
Nas contrarrazões, ID. 19082130, a defesa do embargado refuta os argumentos ministeriais e pugna pela rejeição dos embargos acostados por ausência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 19082130, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal, que os embargos aclaratórios são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
In casu, da análise das razões apresentadas pelo Ministério Público, não se verifica a presença da omissão apontada, consubstanciada na utilização da majorante do repouso noturno, então afastada no Acórdão embargado, como fundamento para desabonar o vetor judicial das circunstâncias do crime.
Em que pese tal irresignação encontrar respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que afastada a aplicação simultânea das circunstâncias previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, de acordo com a discricionariedade do julgador, é possível deslocar a circunstância do repouso noturno como vetor judicial desfavorável para exasperar a pena-base, não há falar em omissão do Acordão embargado.
Isso porque, ao decidir pelo afastamento da majorante no cálculo dosimétrico, este Colegiado, no exercício de discricionariedade, e tomando por base as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela desnecessidade de incremento da pena-base.
Ademais, o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, ou demonstrou sua insatisfação, requerendo tal pretensão por meio de razões ou contrarrazões recursais.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito de afastamento da majorante foi formulado em recurso exclusivo da defesa, donde se pretendia abrandar a situação do réu, de modo que, adotar posicionamento que inviabilizasse a melhoria seria inegavelmente incompatível com o pleito recursal.
Desse modo, não havendo qualquer omissão no Acórdão ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
ERRO EM CABEÇALHO.
VERIFICADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg.
Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0004927-5, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2020, DJe 03/06/2020) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 25 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:55
Juntada de termo
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27/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:27
Juntada de despacho
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27/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/05/2022 15:46
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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21/04/2022 18:11
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2022 14:21
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 14:53
Juntada de termo
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14/04/2022 11:40
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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14/04/2022 11:40
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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12/04/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 21:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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21/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 09:08
Declarada incompetência
-
11/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 07:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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