TJRN - 0812838-29.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812838-29.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte executada: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA DESPACHO Considerando que o prazo de dilação requerido pela parte exequente já se exauriu, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no id. 141523229, sob pena de realização da penhora sobre valores defasados.
Não havendo cumprimento na referido prazo, proceda-se conforme já decidido id. 141523229, observando-se o valor da última atualização.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812838-29.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Executada: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA e Outros.
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD.
Em ID 86245067, consta que foi realizado o arresto de ativos financeiros em nome do executado no valor de R$ 4.580,75.
Conforme certidão de ID 110327000, o executado JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU foi devidamente citado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 1 - DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU, CPF *11.***.*10-63 , no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
Noutro pórtico, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio de ID 86245067 já realizado, no valor de R$ 4.580,75, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. 2 – HABILITAÇÃO DE ADVOGADO Defiro a habilitação do novo causídico do banco autor, pugnada no ID 141442870.
Proceda-se, pois, com as devidas alterações junto ao sistema, caso ainda não levadas a efeito.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:32
Juntada de diligência
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21/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:48
Outras Decisões
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24/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:04
Outras Decisões
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10/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:31
Outras Decisões
-
10/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE CASTRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:19
Decorrido prazo de BONOR INDUSTRIAL S/A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:19
Decorrido prazo de BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 12:59
Desapensado do processo 0106768-27.2014.8.20.0001
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14/12/2021 12:59
Desapensado do processo 0019972-09.2009.8.20.0001
-
14/12/2021 12:59
Desapensado do processo 0848233-63.2021.8.20.5001
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14/12/2021 12:59
Desapensado do processo 0812915-38.2021.8.20.5124
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14/12/2021 12:59
Desapensado do processo 0849436-60.2021.8.20.5001
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14/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:22
Conclusos para despacho
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11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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