TJRN - 0800875-15.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-15.2015.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA GOMES DA COSTA REGO Advogado(s): EDIVANA MAIA PESSOA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS.
AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para, reconhecendo o error in procedendo, declarar a nulidade da sentença e determinar a regular continuidade do procedimento de liquidação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Gomes da Costa Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela Apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pela COJUD na planilha ID 91737641.
Em face da sucumbência mínima da parte executada, condeno unicamente a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantia apresentada pela exequente e quantia indicada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.” Em suas razões recursais (Num. 25831372), a Apelante narra que apresentou inicialmente cálculos no valor de R$ 115.936,46 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), os quais foram impugnados pelo Executado, que entendeu ser devido o montante de R$ 93.185,37 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Menciona que, diante da divergência, os autos foram remetidos à COJUD, que calculou a quantia final em R$ 71.620,10 (setenta e um mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos), valor este homologado pelo magistrado singular sem a devida análise dos pontos impugnados pela Exequente.
Aduz que o Juízo a quo incorreu em error in judicando e error in procedendo ao não examinar as razões de impugnação apresentadas, limitando-se a fundamentar a decisão na presunção de fé pública da Contadoria Judicial, sem atentar para vícios evidentes na elaboração dos valores.
Afirma que o cálculo da COJUD utilizou data-base incorreta (mês de abril de 2019, quando deveria ter sido janeiro de 2020), além de ter aplicado, indevidamente, dois índices de correção monetária (TR e IPCA-E), contrariando o que foi determinado em sentença e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Assevera ainda que, em relação à licença-prêmio, o montante final apurado não corresponde à correta somatória de juros e atualização monetária, visto que a atualização teria sido ínfima diante do período considerado, apresentando valores significativamente inferiores até mesmo ao que o próprio Executado reconhece como devido.
Reforça que se encontra caracterizada a violação ao devido processo legal, pois o juiz singular, apesar de sucessivas manifestações, deixou de apreciar de forma fundamentada as inconsistências apontadas.
Aponta, também, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (art. 6º do CPC), além de invocar o art. 884 do Código Civil e o art. 37 da Constituição Federal para sustentar a vedação ao enriquecimento sem causa, sob o argumento de que o Executado, nesse cenário, se beneficiaria de erro manifesto no cálculo, acarretando grave lesão aos direitos da exequente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de se homologar o montante incontroverso de R$ 93.185,37 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Subsidiariamente, requer que os autos retornem à Contadoria Judicial, no intuito de serem refeitos os cálculos.
Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (Certidão Num. 25831378).
A Decisão Num. 25832875 determinou a redistribuição do feito a este gabinete por prevenção.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27758367). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como relatado, o cerne do presente recurso está em examinar o acerto da sentença recorrida que homologou os cálculos da COJUD, julgando parcialmente procedente a impugnação da parte executada.
Antes de analisar ou acertou ou não dos cálculos, é imperioso analisar se houve error in procedendo do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, a Apelante impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 25831352, mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu sentença homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos).
Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5º, LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*31-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO.
ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reconhecendo o error in procedendo, declarar a nulidade da sentença e determinar a regular continuidade do procedimento de liquidação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800875-15.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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