TJRN - 0100818-20.2018.8.20.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100818-20.2018.8.20.0123 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100818-20.2018.8.20.0123 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ BEZERRA FILHO, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA RECORRIDO: WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA MARIANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31495260) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30784520): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELO APELADO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO, NO COMANDO MONOCRÁTICO, COMO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE FOI ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 85, §2º, e 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 31495261).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31629326). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do incido III do artigo 105 da CF, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi obedecido pelo recorrente.
Observo, ainda, que é entendimento do STJ que a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais.
A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações. 4.
A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c".
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
ARTS. 9º E 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5.
As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6.
Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor.
Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 14/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista o que preconiza a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2.
A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 518/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100818-20.2018.8.20.0123 Polo ativo WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELO APELADO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO, NO COMANDO MONOCRÁTICO, COMO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE FOI ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção e violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Apelada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Parelhas, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0100818-20.2018.8.20.0123) promovido em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a tese de execução de execução (sic) e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do exequente Adriano Nóbrega de Oliveira, para levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 25.774,20 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), por se tratar de quantia incontroversa.
Custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado desta causa.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que os embargos foram julgados procedentes, com a condenação do Embargado/Recorrido ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da execução a título de honorários advocatícios, e que apresentou cumprimento de sentença com base no valor atualizado pelo próprio banco.
Sustentou que utilizou o valor encontrado para o mês de dezembro/2024, chegou ao montante exato de R$ 447.350,50 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), aplicando 10% (dez por cento).
Defendeu que a compreensão adequada da expressão “valor atualizado da execução” é equivalente a “valor da condenação” ou “valor atualizado do débito”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, condenando-se o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução (valor atualizado do débito), que corresponde a R$ 44.735,05 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 28749586) Intimada a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, a parte Apelante apresentou a petição de id. 29794274.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Arguiu a parte Recorrida a citada preliminar afirmando que o recurso em exame foi interposto sem o recolhimento do devido preparo, postulando seu não conhecimento por falta de um dos requisitos de admissibilidade.
Analisando o caderno processual, vejo que o recurso não se encontra deserto, pois a gratuidade judiciária foi deferida ao Apelante por meio de agravo de instrumento, consoante se verifica no documento de id. 28746807.
Assim, não há o que se falar em deserção.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A parte Apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o Recorrente repetiu os argumentos lançados anteriormente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.016, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. [...] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (destaquei) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação especifica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, verifica-se que não prospera o argumento do apelado, pois a decisão tão somente rejeitou a impugnação, e o apelante, por sua vez, apresentou os motivos pelos quais entende que o recurso deve ser provido.
Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside na interpretação da expressão contida no título judicial exequendo, que fixou honorários advocatícios em "10% sobre o valor atualizado da execução".
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo entendeu que tal expressão corresponderia ao valor atualizado da causa, concluindo pela existência de excesso na execução proposta pelo exequente, que cobrava honorários com base no valor integral do débito discutido na ação de execução.
Ocorre que a sentença transitada em julgado foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o "valor atualizado da execução", sendo que tal expressão deve ser compreendida em seu sentido técnico-processual, qual seja, o valor efetivamente executado, e não o valor da causa atribuído nos embargos à execução.
O art. 85, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tratando-se de regra que privilegia a objetividade e a vinculação à realidade econômica do litígio, sendo o valor da causa um critério subsidiário, a ser aplicado apenas quando os demais forem inaplicáveis.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), firmou entendimento de que a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é excepcionalíssima, devendo-se observar, preferencialmente, os critérios do § 2º do referido artigo.
Vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, o julgador não pode, a pretexto de interpretar, reformular os critérios já definidos no decisório transitado em julgado, sobretudo quando estes guardam perfeita aderência ao modelo normativo vigente.
In casu, o valor do débito atualizado, segundo cálculo realizado pelo Exequente com base no demonstrativo fornecido pelo próprio banco, alcançava R$ 447.350,50, sendo os honorários fixados em R$ 44.735,05, valor correspondente a 10% da referida quantia.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, tampouco se justifica a interpretação restritiva do comando judicial exequendo, uma vez que o fundamento utilizado pelo juízo de origem afronta o caráter vinculativo do título judicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando o ora recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (valor atualizado do débito), no valor de R$ 44.735,05, nos termos do título judicial. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100818-20.2018.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID 28749586.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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