TJRN - 0819376-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819376-21.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO Parte ré: SIMONE BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em que se insurge contra a sentença de ID 148730179, que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, alegando a existência de omissão no julgado.
Afirmou, em resumo: "evidencia-se que a sentença foi proferida com omissão relevante, ao ignorar a existência de agravo de instrumento tempestivamente interposto, que ataca justamente a decisão interlocutória que deu origem à extinção do feito”.
Requereu ao final: "O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para fins de sanar a omissão relativa à pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça;” Em ID 151371208, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 805856-06.2025.8.20.0000, em que concedeu parcialmente o pedido de liminar e autorizou o recolhimento das custas apenas ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que a parte autora não informou nos autos acerca do protocolo do agravo de instrumento. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:08
Juntada de Ofício
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819376-21.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LAIDE DE SOUZA ARAÚJO Parte ré: SIMONE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MARIA LAIDE DE SOUZA ARAÚJO e como parte ré SIMONE BEZERRA DA SILVA.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judicial e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais em id. 145634679.
Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema no id 148402912. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas.
Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0819376-21.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO Parte ré: SIMONE BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora autor não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimada a parte autora para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, esta peticionou em ID 142461397.
Registro que a parte autora adquiriu imóvel de alto padrão, avaliado atualmente em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), afirmou que realizou recentemente diversas reformas no referido bem, contratou advogado particular, fatos que indiciam sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais com cinquenta centavos), sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria R$ 1.972,68 (mil novecentos e setenta e dois reais com sessenta e oito centavos) por cada parcela.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial/decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LAÍDE DE SOUZA LEÃO,.
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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