TJRN - 0803413-09.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803413-09.2024.8.20.5112 Polo ativo ALCIDES BARBOSA DE LIRA Advogado(s): ELIZA DA SILVEIRA FREITAS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CIVIL SUSPEITA DE PRATICAR IRREGULARIDADES.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALCIDES BARBOSA DE LIRA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara inexistente o contrato celebrado entre as partes, condena a recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da recorrente, mas rejeita o pedido de reparação por danos morais. 2 - No caso dos autos, a recorrente, já idosa, sofreu descontos indevidos no seu módico benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial à subsistência própria e da família, ferindo-lhe direito fundamental, além disso, a redução mensal ilícita ocorria há 3 meses, na data do ajuizamento da demanda, sem que restasse comprovado o vínculo contratual entre as partes autorizando o desconto da contribuição em favor da recorrente. 3 - Pondere-se, ainda, as recentes notícias divulgadas na mídia acerca da criação de inúmeras associações cujo único objetivo era a prática de fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS, mediante a realização de descontos de mensalidades nos seus proventos, por meio de contratações fraudulentas, o que não pode ser considerado algo comum do dia a dia ou mero dissabor, em face do ilícito sequestro da verba alimentar, ademais, a associação recorrida é uma das investigadas suspeita de práticas irregulares contra aposentados e pensionistas do INSS. 4 - Em tal cenário fático e jurídico, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado pela recorrente, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo, punitivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral. 5 - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 3.000,00, a incidir juros de mora pela Selic, do primeiro desconto indevido, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto divergente.
Vencido o juiz Relator, que votava pelo improvimento do recurso.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CIVIL SUSPEITA DE PRATICAR IRREGULARIDADES.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALCIDES BARBOSA DE LIRA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara inexistente o contrato celebrado entre as partes, condena a recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da recorrente, mas rejeita o pedido de reparação por danos morais. 2 - No caso dos autos, a recorrente, já idosa, sofreu descontos indevidos no seu módico benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial à subsistência própria e da família, ferindo-lhe direito fundamental, além disso, a redução mensal ilícita ocorria há 3 meses, na data do ajuizamento da demanda, sem que restasse comprovado o vínculo contratual entre as partes autorizando o desconto da contribuição em favor da recorrente. 3 - Pondere-se, ainda, as recentes notícias divulgadas na mídia acerca da criação de inúmeras associações cujo único objetivo era a prática de fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS, mediante a realização de descontos de mensalidades nos seus proventos, por meio de contratações fraudulentas, o que não pode ser considerado algo comum do dia a dia ou mero dissabor, em face do ilícito sequestro da verba alimentar, ademais, a associação recorrida é uma das investigadas suspeita de práticas irregulares contra aposentados e pensionistas do INSS. 4 - Em tal cenário fático e jurídico, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado pela recorrente, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo, punitivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral. 5 - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 3.000,00, a incidir juros de mora pela Selic, do primeiro desconto indevido, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto divergente.
Vencido o juiz Relator, que votava pelo improvimento do recurso.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator VOTO VENCIDO VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA.
FILIAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré na suspensão dos descontos de contribuição, restituição em dobro dos débitos efetuados no benefício do demandante.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) presença ou não de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – No caso em análise, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência de conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em suas atividades, o que traduz evidente falha na prestação de serviço oferecido pela ré. 5 – No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o pleito do recorrente não deve prosperar.
Isso porque, o desconto de quantia módica (R$ 42,36), por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que tal valor não tem o condão de gerar dano presumível.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados do recorrente.
Assim, ante a ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável. 6 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 8 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: 10 – O desconto de quantia módica, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que tal valor não tem o condão de gerar dano presumível.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados do recorrente.
Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0814097-11.2024.8.20.5106, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 03/04/2025) Natal/RN, 20 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803413-09.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803413-09.2024.8.20.5112 AUTOR: Alcides Barbosa de Lira RÉU: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 02/04/2025 (ID 147405904).
Assim, de acordo com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
Consigno, contudo, que a revelia não importa em automática procedência, mas acarreta a presunção de veracidade dos fatos (e não do direito) articulados na inicial.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora alegou na inicial que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela Ré em valor mensal de 42,36, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, porém a parte requerente desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade em questão.
No mérito, da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 136401529, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo, pois foi devidamente citado, mas não apresentou nenhum tipo de manifestação nos autos.
No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito.
Logo, o réu revel não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que não se deu ao trabalho de sequer comprovar a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 3% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte demandada, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 136472919 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta referente a CONTRIBUIÇÃO CAAP, caso ainda não tenha feito, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 136472919; b) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes da CONTRIBUIÇÃO CAAP; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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