TJRN - 0812608-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812608-02.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO, JULIANA ALVES CAMPELO EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Chega ao conhecimento deste Juízo impugnação ao cumprimento de sentença que expõe, de forma paradigmática, a tensão entre a ansiedade legítima do consumidor em reaver seus valores e a necessidade de preservação do sistema consorcial brasileiro.
A Cooperativa Mista Roma insurge-se contra a execução de R$ 44.102,31 promovida pelos exequentes, alegando que tal cobrança representa flagrante excesso de execução, uma vez que a própria sentença exequenda condicionou a restituição dos valores a eventos futuros específicos.
O cerne da discussão reside na interpretação de sentença que, embora tenha declarado a rescisão do contrato consorcial, estabeleceu condições temporais claras para a devolução dos valores pagos.
Os exequentes, por sua vez, sustentam que a conduta omissiva da executada justificaria a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, permitindo a antecipação do recebimento.
A sentença que ora se pretende executar não deixa margem para dúvidas interpretativas.
Ao estabelecer que "resolvo os contratos firmados entre as partes, com a restituição dos valores pagos condicionada à contemplação em sorteio ou ao transcurso do prazo de 30 dias do encerramento do grupo", o decisum criou uma obrigação de natureza condicional suspensiva.
Esta condicionante não representa mero capricho judicial, mas sim o reconhecimento de que o sistema consorcial possui regras próprias, estabelecidas em lei específica, que não podem ser ignoradas nem mesmo pelo Poder Judiciário.
O artigo 22, §2º da Lei 11.795/2008 não é uma sugestão legislativa, mas um comando imperativo que protege tanto consorciados ativos quanto desistentes, garantindo o equilíbrio atuarial necessário ao funcionamento do sistema.
Os exequentes fundamentam sua pretensão na alegada frustração sistemática da obrigação de fazer, invocando os artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal argumentação, embora aparentemente lógica, esbarra em obstáculo intransponível: a especialidade da Lei dos Consórcios.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada e específica sobre a impossibilidade de antecipação da restituição em contratos de consórcio, mesmo através de conversão em perdas e danos.
O STJ, por meio do Tema 312 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." A Segunda Seção do STJ, em decisão relatada pela Ministra Isabel Gallotti na Rcl 16390/BA (julgada em 28/06/2017), reafirmou categoricamente o veto à devolução antecipada, estabelecendo que: "Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em mera espécie de aplicação financeira." O STJ fundamenta sua orientação em três pilares essenciais: Primazia do interesse coletivo: O art. 3º, §2º da Lei 11.795/2008 estabelece "a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante".
Proteção do sistema consorcial: A antecipação da restituição "transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira", desvirtuando sua natureza.
Impossibilidade legal: Não existe "previsão legal" para restituição imediata, nem mesmo nos dispositivos vetados da Lei 11.795/2008.
Esta orientação jurisprudencial não admite exceções baseadas em institutos processuais gerais, constituindo sistema normativo fechado que prevalece sobre tentativas de conversão em perdas e danos.
Outrossim, não decorre de formalismo excessivo, mas da compreensão de que permitir a antecipação da restituição através de artifícios processuais representaria verdadeiro estímulo ao inadimplemento consorcial, comprometendo a sustentabilidade do sistema que atende milhões de brasileiros.
Examinando detidamente os fatos narrados, não se vislumbra a alegada frustração sistemática da obrigação de fazer.
A executada juntou aos autos extrato pormenorizado (ID 146840891) que esclarece completamente a situação consorcial dos exequentes, incluindo dados cadastrais, histórico de pagamentos, situação atual ("DESISTENTE") e cronograma do grupo (encerramento previsto para 16/09/2036).
A obrigação de "permitir acompanhamento dos sorteios" não pode ser interpretada como garantia de contemplação, mas sim como dever de transparência procedimental.
Este dever foi cumprido através da documentação apresentada, que permite aos exequentes compreender exatamente sua posição no grupo e os prazos para eventual restituição.
Configurado está o excesso de execução previsto no artigo 525, §1º, IV do Código de Processo Civil.
A tentativa de execução antecipada de obrigação condicionada representa violação direta à coisa julgada material, uma vez que altera substancialmente os termos da sentença exequenda.
Um título executivo judicial somente é exigível quando líquido, certo e exigível (artigo 783, CPC).
No caso em tela, embora líquido e certo, falta-lhe o requisito da exigibilidade, tendo em vista que as condições suspensivas estabelecidas na sentença ainda não se implementaram.
A executada imputou aos exequentes conduta de má-fé processual, utilizando expressões como "tentativa de extorquir" e "ludibriamento do juízo".
Tal alegação não encontra respaldo nos autos, devendo ser categoricamente rejeitada.
A má-fé processual exige a demonstração inequívoca de dolo específico, intuito protelatório ou fraude processual (artigo 80, CPC).
No caso em análise, os exequentes exerceram regularmente o direito constitucional de ação, buscando o cumprimento do que entendiam ser comando sentencial exigível.
A tentativa de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, embora juridicamente incorreta no contexto consorcial, encontra previsão legal genérica (artigos 497/499, CPC), não constituindo tese temerária ou manifestamente infundada.
O histórico processual revela, ao contrário, múltiplas tentativas dos exequentes de obter informações para viabilizar o cumprimento da sentença nos moldes originais, demonstrando boa-fé subjetiva.
A questão dos honorários advocatícios encontra-se pacificada pela Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Esta orientação reconhece que a impugnação constitui incidente processual da fase executiva, não justificando dupla condenação honorária.
Importante ressaltar que a procedência da impugnação não decorreu de conduta processual inadequada dos exequentes, mas sim de equívoco na interpretação do título executivo, circunstância que afasta qualquer pretensão condenatória adicional.
A presente impugnação revela, em síntese, o conflito entre a legítima expectativa de pronta restituição dos valores investidos e a necessidade de preservação das regras que regem o sistema consorcial brasileiro.
Embora compreensível a ansiedade dos exequentes, o ordenamento jurídico não permite que urgências individuais superem normas legais imperativas destinadas a proteger a coletividade de consorciados.
A Lei 11.795/2008 estabelece um sistema equilibrado que protege tanto consorciados ativos quanto desistentes, garantindo que a administradora tenha tempo hábil para proceder à devolução sem comprometer o funcionamento do grupo.
Permitir antecipações através de conversões judiciais representaria subversão deste sistema, criando precedente perigoso para a estabilidade consorcial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, §1º, IV c/c 783 do Código de Processo Civil e artigo 22, §2º da Lei 11.795/2008, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) RECONHECER o excesso de execução, por prematuridade da cobrança antes do implemento das condições suspensivas; b) DETERMINAR a suspensão do cumprimento de sentença até que se verifique a contemplação em sorteio ou transcorram 30 dias do encerramento do grupo consorcial; c) AFASTAR a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, ante a inexigibilidade atual da obrigação; d) INDEFERIR a alegação de má-fé processual imputada aos exequentes, por ausência dos requisitos legais caracterizadores; e) Pela aplicação da Súmula 519/STJ, DEIXAR DE CONDENAR os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pela fundamentação apresentada acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiiar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0812608-02.2020.8.20.5001 EXEQUENTE:FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO e outros EXECUTADO(A):COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos (Id. 130951260).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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23/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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08/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 09:09
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:08
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
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22/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 17:44
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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08/04/2022 00:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2022 05:05
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/04/2022 23:59.
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05/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 11:34
Audiência instrução realizada para 03/11/2021 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/11/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 07:48
Audiência instrução designada para 03/11/2021 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2021 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
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11/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 23:02
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
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22/01/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 07:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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