TJRN - 0817513-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817513-79.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZA HELENA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0817513-79.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZA HELENA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA LUIZA HELENA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegou que nos autos do processo nº nº 0024555-3/2005 obteve êxito para o reconhecimento da sua gratificação de título (remuneração pecuniária), sem o pagamento da quantia anterior à implantação.
Assim, diante do lapso temporal de mais de dezesseis anos sem andamento, postula o pagamento das diferenças corrigidos com a incidência de juros.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em reconhecer valor predeterminado em processo administrativo pendente de decisão pela autoridade administrativa, em que reconheceu o direito à parte autora da gratificação de título.
Analisa-se o direito pela via da prescrição do fundo de direito.
A Remuneração Pecuniária foi instituída pela Lei Complementar nº 049, de 22 de outubro de 1986, conferindo aos servidores públicos estaduais o direito a perceber a vantagem nas frações de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade) sobre o vencimento básico, de acordo com o tempo de serviço.
Veja-se: Art. 54 – O Professor ou Especialista de Educação, com mais de 15 anos de serviços no magistério público federal, estadual ou municipal, passam a perceber remuneração pecuniária, a título de vantagem pessoal da forma seguinte: I – Dos 15 aos 20 anos de serviço, 1/6 do vencimento básico; II – Dos 20 aos 25 anos de serviço, 1/4 do vencimento básico; III – Dos 25 aos 30 anos de serviço, 1/3 do vencimento básico; IV – Acima dos 30 anos de serviço, 1/2 do vencimento básico.
A partir de outubro de 2001 o cálculo da vantagem abandonou a referida forma, para ser feito em valores pecuniários equivalentes, com base no vencimento de setembro de 2001 reajustado pela LC n.º 206/2001, não havendo que se falar em fixação da vantagem com fundamento no vencimento básico atual.
Em 2006, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, a mencionada gratificação foi extinta, com a revogação da Lei Complementar n. 049/86.
Acontece que o novo comando legal não teve o condão de retirar o direito já incorporado ao patrimônio do servidor antes da sua vigência.
O que interessa afirmar é que, autora entrou com o requerimento administrativo na data de 27/09/2005 (id. 80232800 – Pág. 1), o que deu ensejo a suspensão do prazo prescricional, conforme artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32.
Analisando o processo administrativo, verifica-se que há um despacho (Id. 80232800, p. 8) que menciona que foi aprovado o parecer jurídico pela implantação da Remuneração Pecuniária, na data de 03/05/2006 e devidamente publicado.
Dessa forma, evidente que a requerente tomou ciência sobre o reconhecimento pela Administração Pública de seu pleito, somente acionando a justiça na data de 28/03/2022, passados mais de 16 (dezesseis) anos da decisão de concessão do pagamento de Remuneração Pecuniária.
A respeito do tema, dispõe Nelson Rosenvald: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB.
São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 623).
Aliás, é nesse sentido que entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ATIVA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DE Nº 85 DO STJ.
REQUERIMENTO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ATÉ O TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCENTE QUE POSSUÍA 15 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DA LCE Nº 322/2006.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NA CLASSE "F", DADO QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PREVIA O SEU POSICIONAMENTO NA CLASSE "G", COMO DECORRÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E CONSEQUENTES EFEITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - Tratando-se de professora na ativa, não cabe falar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão da servidora se renova mês a mês, com a percepção de seus proventos em desacordo com o a legislação. 2 - No caso, a existência de requerimento administrativo formulado pela recorrente já deferido pelo ente público há mais de 5 (cinco) anos não se presta a afastar os efeitos da Súmula 85 do STJ, devendo a prescrição atingir todas as parcelas que lhe seriam devidas, acaso sejam estas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3 – A ausência de intimação do servidor a respeito do fim do procedimento administrativo não implica sobrestamento da marcha prescricional, máxime no caso concreto, em que a implantação dos efeitos financeiros decorrentes do deferimento do seu pleito revelam a ciência inequívoca do término do procedimento. 4 – Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (2017.009406-1, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
PAGAMENTO QUE PASSOU A SER REALIZADO COMO VALOR PECUNIÁRIO E NÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
TRANSFORMAÇÃO EM QUANTIA FIXA TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR CONSTANTE NO CONTRA-CHEQUE DE SETEMBRO DE 2001, ANTERIOR AO NOVO VENCIMENTO DA LCE Nº 206/2001.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
AUMENTO DE VENCIMENTO POSTERIOR A TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINAL.
CÁLCULO REALIZADO DE FORMA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO APENAS POR AUMENTO ESPECÍFICO POR LEI ORDINÁRIA OU REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA REVISÃO GERAL COM REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE CATEGORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Recurso Inominado Cível nº 016901-20.2017.8.20.5001. 2ª Turma Recursal Temporária.
Magistrado: Valdir Flavio Lobo Maia.
Data do julgamento: 30/07/2020).
Sendo assim, como há ato que evidencia ciência inequívoca do reconhecimento administrativo sobre o direito ao recebimento de remuneração pecuniária, entende-se que se interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, observando-se o teor da Súmula 383 do STF.
Dessa feita, resta prescrito o pleito autoral.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial fulminado pela prescrição do fundo de direito.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: I.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, mediante simples requerimento II.
A petição e os cálculos de execução devem obedecer ao prescrito na 332/2020 de 09 de junho de 2020, que determina o uso preferencial da Calculadora Automática disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
JEMIMA MORAIS OLEGÁRIO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)”. 2.
Nas razões do recurso, LUIZA HELENA DA SILVA alegou que o requerimento administrativo suspende a prescrição.
Requereu a reforma da sentença para condenar o ente demandado ao pagamento do retroativo, ante a inexistência de prescrição. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II- PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817513-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
19/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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