TJRN - 0804283-87.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804283-87.2024.8.20.5101 Polo ativo EIDE PRISCILA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO RECURSO INOMINADO N° 0804283-87.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: EIDE PRISCILA DA SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDA: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face da empresa demandada, alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito de maneira indevida, em razão de desconhecer qualquer débito em relação a empresa demandada.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais decorrentes desse fato.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, impugnou a procuração e requereu que fosse realizada alguns diligências.
No mérito, argumentou pela idoneidade da contratação, bem como, afirma que não houve comprovação de fraude, por fim, impugna os pedidos e requer a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação (ID n° 133521773), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 133553133.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINARES E PREJUCIDIÁIS ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Inicialmente, relação ao pedido do indeferimento da justiça gratuita, a Lei n° 9.099/95 em seu art. 54 e 55, assegura em sede de juizado especial, ao menos em primeiro grau de jurisdição, o acesso independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dessa forma, REJEITO o pedido de indeferimento da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de retificação do valor da causa, indefiro, uma vez que ele já se encontra em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de mérito, tendo em vista que conforme o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
III – MÉRITO III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo a demandante, desconhece a os motivos que ensejaram a negativação.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum documento que comprovem a origem contratual.
Diante desses elementos, muito embora o requerido sustente, dentre as suas teses, que a demora no ajuizamento da ação demonstraria a anuência da autora com o negócio jurídico questionado, certo é que o acervo probatório indica que a autora não possui qualquer relação jurídica com o demandado.
Desta forma, não comprovada a origem da dívida, é de se reconhecer a declaração de inexistência do débito à medida que se impõe.
III.2 – DO PLEITO DE DANO MORAL Quanto aos danos morais, embora tenha sido comprovada a falha na prestação de serviços por parte da ré, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízos de ordem moral.
Para tanto, seria necessária a apresentação de uma consulta válida junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, comprovando que a dívida questionada foi efetivamente inscrita.
No entanto, o suposto extrato apresentado sob o ID n° 127647804, carece de qualquer chave de acesso que permita verificar sua autenticidade, tratando-se de um documento produzido unilateralmente, sem elementos que garantam sua validade.
Tal conduta parece ser uma tentativa de induzir o juízo ao erro, buscando afastar a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, que exige a demonstração de inscrição prévia e válida para caracterizar dano moral em situações dessa natureza.
Ressalto ainda que este juízo tem observado um aumento significativo de demandas repetitivas, todas com pedidos e causas de pedir semelhantes, revelando um modus operandi padronizado.
As petições iniciais e as réplicas apresentam conteúdo praticamente idêntico, variando apenas as partes envolvidas e o número de contrato relacionado à suposta negativação indevida, com o claro objetivo de obter indenizações por danos morais sem comprovação adequada dos fatos alegados.
A prática de advocacia predatória, ao buscar apenas o ganho financeiro imediato sem respaldo legal sólido, desvirtua o propósito da justiça e prejudica não apenas as partes envolvidas, mas também o próprio funcionamento da máquina judiciária.
A preservação da integridade do Judiciário exige que tais práticas sejam coibidas e que os profissionais atuem com responsabilidade e ética, em conformidade com os princípios que regem o Estado de Direito.
Ressalto que tanto a parte demandada quanto seu advogado têm o direito de encaminhar comunicação à OAB/RN, solicitando a devida investigação acerca de uma possível prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes, conforme previsto no Estatuto da OAB.
Tal conduta, caso comprovada, configura violação ética grave e fere os princípios que regem o exercício da advocacia, especialmente no que diz respeito à lisura na captação de clientela e à observância das normas deontológicas da profissão.
A apuração desse tipo de prática é fundamental para preservar a integridade da profissão e garantir o cumprimento das regras que visam proteger o mercado jurídico de comportamentos antiéticos.
Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito para com a requerida, referente às dívidas discutidas nos presentes autos. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente aduz que a inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito encontra-se devidamente comprovada e anexada a exordial.
Requereu ao fim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
Incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, como dispõe o artigo 373, I do CPC.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe o CPC, uma vez que não juntou aos autos comprovante válido da negativação que alega ter sofrido.
Não se verifica, nos autos, a presença de extrato de consulta colhido diretamente do site do SPC.
Há apenas uma tabela (Id 31271526) cuja fonte não está identificada, não havendo como atribuir força probatória ao documento.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA INIDÔNEO.
DESPACHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC.
INCONFORMISMO DA RECORRENTE PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA E A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO NA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE APENAS CUMPRIU O DEVER DE SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 321 DO CPC).
A PARTE DEMANDANTE, INTIMADA (ID Nº 27851862) PARA JUNTAR O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO DO SPC E SERASA, NÃO APRESENTOU O DOCUMENTO NEM JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803782-47.2024.8.20.5162, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Assim, não estando regularmente comprovada a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença.
Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Bem ainda, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804283-87.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
21/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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