TJRN - 0800829-85.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800829-85.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            03/04/2025 13:03 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0838636-85.2023.8.20.9500 (7428_2023) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SARMENTO Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de precatório inscrito em face de Ente Devedor integrante do regime geral de pagamento de precatórios, o qual encontra-se vencido e impago, sem requerimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, até então.
 
 Acerca do tema, dispõe o art. 17, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, in verbis: “Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (…) § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” - grifos postos - Confira-se o art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, a seguir: “Art. 100.
 
 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (...)” Pois bem.
 
 Quanto ao precatório em tela, verifica-se que a inadimplência do Ente se dá conforme valor descrito na tabela abaixo, cuja sequência é “número do precatório no SIGPRE”, “número do precatório nº PGE2G/TJRN” e “valor bruto apurado em 22/03/2025”: 2727/2023 (08411215820238209500): R$ 20.138,96 2730/2023 (08267127720238209500): R$ 22.549,99 4102/2023 (08329882720238209500): R$ 76.519,96 5130/2023 (08406175220238209500): R$ 15.866,69 5131/2023 (08323127920238209500): R$ 22.282,05 5133/2023 (08286337120238209500): R$ 27.281,53 5178/2023 (08276662620238209500): R$ 39.301,85 5196/2023 (08335771920238209500): R$ 23.731,35 5211/2023 (08385398520238209500): R$ 17.950,06 5356/2023 (08365703520238209500): R$ 20.342,18 5358/2023 (08344960820238209500): R$ 27.714,79 5361/2023 (08322149420238209500): R$ 13.759,35 5363/2023 (08301779420238209500): R$ 17.344,41 5371/2023 (08387866620238209500): R$ 77.028,30 5387/2023 (08305901020238209500): R$ 111.259,45 5471/2023 (08331935620238209500): R$ 92.791,95 5490/2023 (08383207220238209500): R$ 25.178,52 5492/2023 (08332021820238209500): R$ 20.417,52 5500/2023 (08332030320238209500): R$ 35.977,28 5502/2023 (08412263520238209500): R$ 62.010,89 5827/2023 (08344562620238209500): R$ 41.686,35 5881/2023 (08321733020238209500): R$ 111.132,58 5886/2023 (08292668220238209500): R$ 9.547,60 7383/2023 (08282959720238209500): R$ 29.277,43 7405/2023 (08406590420238209500): R$ 135.012,68 7407/2023 (08391313220238209500): R$ 16.845,79 7420/2023 (08320347820238209500): R$ 37.716,36 7428/2023 (08386368520238209500): R$ 120.921,05 7429/2023 (08347221320238209500): R$ 37.832,53 7433/2023 (08370423620238209500): R$ 21.943,16 7440/2023 (08308967620238209500): R$ 29.117,79 7484/2023 (08361632920238209500): R$ 102.189,15 7486/2023 (08309149720238209500): R$ 83.454,00 7516/2023 (08374372820238209500): R$ 33.077,65 7555/2023 (08368969220238209500): R$ 107.273,43 Noutra senda, tem-se que o débito total do Ente Devedor, quanto aos precatórios do orçamento 2024, é da ordem de R$ 35.115.104,77 (Trinta e cinco milhões, cento e quinze mil, cento e quatro Reais e setenta e sete centavos), em valores atualizados para 22/03/2025.
 
 Intime-se a parte credora, através do respectivo causídico, acerca da inadimplência ora registrada em face do Ente Devedor, bem assim, quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, acima transcrito.
 
 Outrossim, anote-se a inadimplência em face do Município de TENENTE ANANIAS, junto à Plataforma + Brasil/SICONV, do Ministério da Economia.
 
 Dê-se ciência ao Ente Devedor, através da respectiva procuradoria, via DJEN, quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, suso transcrito, haja vista a sua atual inadimplência, bem assim, acerca da inclusão do registro de inadimplência junto à Plataforma +Brasil/SICONV, do Ministério da Economia.
 
 Publique-se no DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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