TJRN - 0809492-46.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 09/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809492-46.2016.8.20.5124 Exequente: NILMA FERREIRA DA SILVA Executado(a): ANA CATARINA SILVA BORGES DERIO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a proposta de acordo apresentada pela executada no id 148091405 e a contraproposta constante do id 148641968, a parte exequente, por meio da petição de id 150848726, informou que a executada não cumpriu os termos pactuados, reiterando o requerimento para prosseguimento do feito executivo, inclusive com a adoção dos meios coercitivos previstos em lei, como o bloqueio de valores via Sisbajud.
Certifique a Secretaria acerca da inexistindo pagamento voluntário tempestivo e de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Diante do pleito de id 101982081, deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809492-46.2016.8.20.5124 Parte exequente: NILMA FERREIRA DA SILVA Parte executada: ANA CATARINA SILVA BORGES DERIO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por NILMA FERREIRA DA SILVA em face de ANA CATARINA SILVA BORGES DERIO, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 138384556).
Registro que o requerimento data de 19/06/2023 (id 101982081), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 14/06/2023 (id 101926551).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 101982081 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Osvaldo Fernandes Junior em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Osvaldo Fernandes Junior em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Osvaldo Fernandes Junior em 18/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Osvaldo Fernandes Junior em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:15
Processo Reativado
-
27/09/2023 05:14
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:23
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:25
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 05:42
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
09/03/2023 08:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de Osvaldo Fernandes Junior em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:38
Processo Reativado
-
19/01/2023 10:30
Homologada a Transação
-
28/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO FERNANDES JUNIOR em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO FERNANDES JUNIOR em 09/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:46
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:46
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:36
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 27/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2017 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2017 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/10/2017 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2017 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2017 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2017 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2017 08:30.
-
30/08/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/09/2017 08:30.
-
18/07/2017 17:18
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2017 08:30.
-
17/07/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 14:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2016 14:31
Audiência conciliação realizada para 28/11/2016 14:20.
-
28/11/2016 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2016 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2016 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2016 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 09:08
Audiência conciliação designada para 28/11/2016 14:20.
-
26/10/2016 14:45
Audiência conciliação realizada para 26/10/2016 14:40.
-
26/10/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 24/10/2016 23:59:59.
-
19/10/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2016 04:02
Decorrido prazo de OSVALDO FERNANDES JUNIOR em 12/10/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 09:32
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 14:40.
-
21/09/2016 10:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2016 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2016 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2016 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo • Arquivo
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