TJRN - 0812634-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812634-24.2025.8.20.5001 Parte Autora: THIAGO PEREIRA Parte Ré: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização na qual este Juízo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo intimado o(a) autor(a) para adimplir as custas processuais (ID nº 144971891).
Contudo, o(a) autor(a) permaneceu inerte à ordem judicial (ID nº 149614593). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2025 05:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812634-24.2025.8.20.5001 Parte Autora: THIAGO PEREIRA Parte Ré: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a petição de ID 148263184, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PEREIRA.
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812634-24.2025.8.20.5001 Parte Autora: THIAGO PEREIRA Parte Ré: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor reside em área de alta especulação imobiliária, discutindo a rescisão de contrato de valores consideráveis, estando assistido por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-26.2025.8.20.5004
Leonardo Bezerra Fernandes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 14:19
Processo nº 0804498-29.2025.8.20.5004
Amanda Domingos Araujo Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 10:52
Processo nº 0800338-31.2025.8.20.5110
Maria Jose Gomes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:32
Processo nº 0800203-86.2025.8.20.9000
Pagar.ME Instituicao de Pagamento S.A
Rn Software LTDA
Advogado: Edson Gutemberg de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 20:13
Processo nº 0812784-05.2025.8.20.5001
Joao Celio Leoncio Junior
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Maria Eduarda Silva da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 19:13