TJRN - 0805426-53.2020.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805426-53.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADA: ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte autora/executada, alegando que “não mudaram as condições que motivaram a concessão da Gratuidade Judiciária à Autora (Id. 82878670), ou seja, a mesma não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais e com os honorários advocatícios sem comprometer seriamente a sua subsistência e de sua família”.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede recursal, houve a prolação de acordão pela 1ª Turma Recursal do TJ/RN estabelecendo que “a parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal”.
Outrossim, restou deferida a justiça gratuita em favor da recorrente, ora executada, com fulcro nos §§ 3º e 7º do art. 99 do CPC, nos termos do acordão supracitado e, portanto, embora o benefício da gratuidade judiciária não isente a parte beneficiária do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ele suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido, a executada comprovou que é funcionária em empresa de teleatendimento e aufere salário contratual no valor de um salário mínimo (ID 144748646), contudo, em decorrência de seu atual estado de saúde (diagnóstico de artrite reumatoide e transtorno psiquiátrico), encontra-se impossibilitada para o trabalho, e ingressou com ação judicial com autos n. 0025116-12.2024.4.05.8400 na data de 11 de novembro de 2024, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Estado do RN, visando a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade laborativa permanente (ID 145987518), o que demonstra a permanência da condição de insuficiência de recursos financeiros da executada para o pagamento do valor executado a título de honorários sucumbenciais.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020 .8.26.0053, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021, grifos acrescidos) Assim, inexistindo comprovação nos autos acerca da condição financeira da parte autora/executada, deve persistir a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido em favor da autora, em observância ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte autora/executada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:54
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:45
Processo Reativado
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2020 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 19:12
Outras Decisões
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14/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 22:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2020 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 17:48
Outras Decisões
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18/05/2020 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2020 22:45
Conclusos para decisão
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08/05/2020 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 13:14
Audiência conciliação cancelada para 20/05/2020 09:00.
-
16/04/2020 13:14
Juntada de Certidão
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23/03/2020 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 13:36
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 09:00.
-
20/03/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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