TJRN - 0804061-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804061-33.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida, através de seus representantes legais, para contrarrazoar ao Recurso Ordinário, se assim o desejar, dentro prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804061-33.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0804061-33.2023.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN.
Procuradora: Maria Alessandra Costa Dantas (OAB/RN 10.699).
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA SUSPENDER O MOVIMENTO GREVISTA.
DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO E INTEGRAL DA FORÇA DE TRABALHO.
UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EDUCAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Precedentes Jurisprudenciais (TJRN, Ação Cível Originária nº 0805248-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; Ação Cível Originária nº 0803462-94.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em 22/06/2024; Ação Cível Originária nº 0803045-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2024, publicado em 05/02/2024; e Ação Cível Originária nº 0802737-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 25/01/2023, publicado em 26/01/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação daquele Município.
Sustenta, em síntese, que: a) desde o dia 23 de fevereiro de 2023, os servidores da educação do Município de Mossoró/RN, cuja articulação é coordenada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró - SINDESERPUM, paralisaram as suas atividades, reivindicando que o ente municipal "(...) pague 'o piso salarial aos professores' (SIC), o qual foi recentemente reajustado pelo Governo Federal, através da Portaria MEC nº 17, de 16 janeiro de 2023, em 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), com base na Lei nº 11.738/08."; b) o pleito real do movimento grevista diz respeito ao reajuste, no mesmo percentual, dos salários recebidos, salários estes que, no município de Mossoró, já são superiores ao piso nacional reajustado; c) em 2022, o executivo municipal e a categoria em questão firmaram acordo, através do qual se garantia reajustes salariais “(...) a serem concedidos tanto no ano de 2022 (20% implementado e já pago), quanto no ano de 2023 (13,67% de reajuste em implementação até novembro de 2023). (...) Ou seja, os servidores municipais da educação em menos de 2 anos tiveram garantido um reajuste de 33,67% (trinta e três virgula sessenta e sete por cento), o maior da história dessa cidade, o qual está sendo cumprido à risca com a implementação escalonada (aceita pela categoria quando o acordo foi firmado), e agora vêm querer impor mais um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento).“; d) no que pertine ao suposto descumprimento do pagamento do piso salarial, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, firmou entendimento "(...) de que a Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 fixa o piso do magistério tomando por paradigma uma jornada laboral de 40 horas semanais, de modo que para jornadas de 20 ou 30 horas semanais dever-se-á calcular o piso proporcional à respectiva jornada. (...).
Assim, a Portaria MEC nº. 17, de 2023, homologa o Parecer nº. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB, que, por sua vez, após explanar a metodologia de cálculo adotada, fixa o valor do piso do magistério para o exercício de 2023 em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos)."; e) a Lei Complementar Municipal nº 070, de 2012, e suas alterações posteriores, que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação, “(...) em seu Anexo IV, determina uma remuneração mínima em 2023 para o magistério de R$ 4.916,65 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), superando o piso nacional em R$ 496,10 (quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos). (...).
Já o anexo V, que passará a vigorar em junho de 2023, fixa o piso do magistério municipal em R$ 5.040,50 (cinco mil e quarenta reais e cinquenta centavos). (...).
Por sua vez, o anexo VI, com vigência para julho de 2023, estabelece a um mínimo remuneratório de R$ 5.164,32 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). (...).
Por fim, o anexo VII, a ser implementado em novembro de 2023, garante à categoria uma remuneração base de R$ 5.338,87 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos)."; f) o piso salarial fixado incide somente sobre o salário inicial da carreira, conforme já pacificou a jurisprudência quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 911, considerando que o piso não é um indexador geral de reajuste de salários dos Professores, "(...) uma vez que não há determinação legal de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, que somente virá a ocorrer caso a legislação local assim o preveja. (...).
No caso de Mossoró, a legislação local prevê cinco níveis."; g) seja no nível I (nível único e extinção), formado por auxiliares de sala com nível médio; seja no nível II (no início da carreira docente), "(...) tanto para as cargas horárias de 30 horas quanto para as de 40 horas, o Município de Mossoró atualmente paga valores maiores do que o piso nacional e assim continuará fazendo, aumentando a diferença entre os valores pagos pelo Município e o piso nacional, em decorrência de acordo feito com o Sindicato Réu no ano passado."; h) o supramencionado acordo vem sendo cumprido à risca pela municipalidade, com a implementação da antepenúltima parcela do reajuste prevista para o mês de junho/2023, e finalização do seu cumprimento prevista para novembro/2023; i) o aumento previsto para o mês de março/2023 foi implementado na última folha salarial paga em 29/03/2023, razão pela qual "(...) ao professor do município de 40 horas em início de carreira, a partir de março de 2023, já é garantido um piso remuneratório de R$ 4.916,65 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), passando a R$ 5.338,87 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) em novembro do corrente ano."; j) se o piso nacional do magistério para o exercício de 2023 é R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), e a Prefeitura paga o valor de R$ 4.916,65 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), há uma superação de R$ 496,10 (quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos), demonstrando que o Município valoriza e respeita os seus servidores, ao contrário do que o movimento grevista em questão induz a população a pensar.; k) a concretização do reajuste salarial proposto pela categoria inviabilizará as demais ações constantes no planejamento da gestão, posto que, além das frustrações de repasses já evidenciadas, resta ausente qualquer previsão de receita em proporção equivalente à despesa consequente ao atendimento do pleito, não havendo viabilidade técnica e financeira para a implementação de reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) reivindicado pela representação sindical da categoria do magistério público municipal; l) a ilegalidade da greve resta patente por “(...) a) não haver pagamento salarial inferior ao piso nacional da categoria; b) a categoria ter alcançado 33,67% de aumento em menos de 2 anos; c) não haver viabilidade financeira e orçamentária para a concessão do reajuste salarial de 14,95%; d) ser a educação serviço essencial, o qual não pode paralisar, ante o prejuízo coletivo incomensurável.”; m) além de toda a interpretação legislativa, que conclui que o mínimo salário fixado pela Portaria MEC nº 17, de 16 janeiro de 2023 está sendo respeitado, com pagamento dos salários dos professores pela Prefeitura de Mossoró em valores acima do piso nacional fixado, não se pode perder de vista que a greve afeta a continuidade de serviço essencial à população, qual seja, a educação.; n) a paralisação das atividades educacionais pelos servidores municipais da educação, somado ao tempo de aulas prejudicado pelo advento da pandemia, acarreta prejuízos incomensuráveis à população e ao interesse público, os quais devem ser considerados pelo Judiciário na causa de pedir da presente demanda.
Após defender a presença da verossimilhança das alegações apresentadas, argumenta que o perigo de dano também está presente "(...) no prejuízo incalculável que dezenas de milhares de estudantes da rede pública municipal vem sofrendo com a paralização (sic) das aulas em razão da greve dos professores.
O período em questão, somado ao prejuízo causado pela suspensão das aulas em virtude da pandemia que assolou o mundo inteiro em 2020/2022, demonstra que os estudantes não podem continuar a amargar longos períodos sem aulas, pois isso impactará negativamente sobremaneira a sua formação escolar/acadêmica." Requer, ao final, a concessão da liminar, “(...) declarando-se a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores municipais da educação, representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ - SINDISERPUM, determinando o imediato, efetivo e integral retorno dos Professores às suas atividades, sob pena de desconto imediato dos dias parados em decorrência da greve e de multa diária imposta ao Sindicato no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." No mérito, postula que “(...) seja julgada inteiramente procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar em definitivo a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores municipais da educação, representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ - SINDISERPUM, determinando o imediato, efetivo e integral retorno dos Professores às suas atividades.” Junta os documentos de fls. (Id 18999535 a Id 18999549).
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida (Id 19000262), "(...) para suspender o movimento grevista dos servidores públicos da Educação do Município de Mossoró/RN, determinando o retorno imediato e integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato demandado, limitada, a princípio, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Devidamente intimado para o cumprimento da referida decisão, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM apresentou a petição de fls. (Id 19092325), pleiteando “(...) a inclusão do feito na Pauta de Audiências de Conciliação, objetivando, por consequência, uma negociação amigável do objeto do litígio, sobretudo em razão da possibilidade de conciliação e resolução mais célere possível.” Requereu, ainda, "(...) que o prazo para contestação tenha início após a realização da audiência de conciliação." Decisão de fls. (Id 19121466), ratificando os termos anteriores, assim como determinando a intimação da parte autora, para informar se haveria eventual interesse na realização do aludido ato processual, tendo o Município de Mossoró apresentado concordância às fls. (Id 19427395).
Em seguida (Id 19450359), o SINDISERPUM informou o cumprimento da supramencionada decisão, reiterando o pleito para a realização da audiência de conciliação.
Despacho de fls. (Id 20344307), deferindo o aludido pedido e remetendo os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º grau - CEJUSC, com audiência agendada para o dia 18/09/2023 (Id 21049837).
Juntada de petição pelo SINDISERPUM, às fls. (Id 21143685), requerendo "(...) A concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para SUSPENDER a greve do Prefeito de Mossoró/RN a ser realizada no dia 30/08/2023, em razão de descumprir a liminar proferida nestes autos, bem como o lockout ser ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal, por ser de direito e merecida justiça; (...)." Em suas razões, o réu afirma, em síntese, que: a) foi publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró o Decreto nº 6.884, de 28 de agosto de 2023, "(...) instituindo uma 'greve do empregador (lockout)', ou seja, greve do prefeito de Mossoró a ser realizado no dia 30/08/2023, intitulada 'MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!', determinando uma paralização (sic) das atividades do município, inclusive das escolas"; b) o lockout é ato ilegal, ferindo o art. 17 da Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/89), art. 722 da CLT e art. 9º da Constituição Federal, uma vez que a "(...) a prefeitura descumpre a própria liminar que foi decidida nos presentes autos que determinou a suspensão da greve e o retorno das aulas"; c) não se trata de um ponto facultativo, mas de paralisação das atividades, "(...) consistindo em desvio de finalidade do ato administrativo"; d) ratificando a natureza grevista do movimento, os municípios de Caraúbas/RN e Apodi/RN editaram decretos com idêntica redação, determinando o fechamento das repartições públicas no dia 30.08.2023; e) é nítida a urgência na concessão da liminar, "(...) tendo em vista que caso aconteça essa paralização (sic), os docentes terão que repor esse dia em razão dos dias letivos e carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)."; f) a não concessão da tutela provisória de urgência para fins de suspensão da paralisação das atividades poderá ocasionar um dano de difícil reparação, "(...) haja vista que obrigará os trabalhadores a realizar a reposição desse dia em razão dos dias letivos e carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)".
Ao final, requer: "(...) A concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para SUSPENDER a greve do Prefeito de Mossoró/RN a ser realizada no dia 30/08/2023, em razão de descumprir a liminar proferida nestes autos, bem como o lockout ser ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal, por ser de direito e merecida justiça; (...)." Certidão de cancelamento da supramencionada audiência às fls. (Id 21144409).
Em seguida, às fls. (Id 21145900), o réu requer a juntada de prints de servidores da educação "(...) relatando que estão sendo obrigados a fecharem as escolas municipais em razão da greve do empregador (lockout)." Decisão de fls. (Id 21145957), indeferindo o pedido formulado pelo SINDISERPUM, e determinando o retorno dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º grau - CEJUSC, órgão responsável pela realização das audiências de conciliação e mediação, para o regular prosseguimento, não tendo sido possível, porém, a realização de acordo (Id 21600476).
Através da petição de fls. (Id 23393693), o Município de Mossoró/RN afirma não ter interesse no prosseguimento do feito.
Por sua vez, o SINDISERPUM peticionou nos autos às fls. (Id 24243464), requerendo o prosseguimento do feito, "(...) COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, motivado no direito legítimo de greve dos servidores públicos, (...)." Argumenta, para tanto, que: a) a greve continua deflagrada, porém foi suspensa em razão de tutela de urgência deferida nestes autos, "(...) de tal modo que não foi analisada a legalidade ou ilegalidade da greve, que é um justo direito dos trabalhadores."; b) "(...) Até a presente data o Município continua inadimplente com o reajuste do piso do magistério de 2023, no percentual de 14,95% o que legitima o restabelecimento do movimento grevista suspenso por força da liminar concedida nos autos."; c) "(...) O Município de Mossoró/RN por intermédio da Lei Municipal nº 174/2022 concedeu o reajuste do piso do magistério do ano base 2022 e por intermédio da Lei Municipal nº 212/2024 concedeu o reajuste do piso do magistério do ano base 2024.
Assim, como meio de prova, requer a intimação do Município para carrear aos autos a comprovação do reajuste do piso do magistério do ano base 2023."; d) "(...) trata-se de greve por salário (piso do magistério), que inclusive não paralisou todas as unidades escolares, permanecendo em funcionamento o essencial, conforme foi amplamente divulgado pelos Blogs de Notícias correligionários da prefeitura, (...)."; e) "(...) se teve alguém que realizou greve 'ilegal', foi o próprio empregador, pois foi publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró o decreto nº 6.884, de 28 de agosto de 2023, instituindo uma 'greve do empregador (lockout)', ou seja, greve do prefeito de Mossoró a ser realizado no dia 30/08/2023, intitulada “MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!”, determinando uma paralização (sic) das atividades do município, inclusive das escolas." Ao final, requer: “(...) a) O Prosseguimento do feito, para que no mérito a ação seja julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da greve; b) A revogação da tutela de urgência, tendo em vista que o Município externa não ter mais interesse na continuidade do feito, o significa que não mais necessita da tutela liminar concedida; c) A intimação do Município de Mossoró/RN, como meio de prova, para carrear aos autos a comprovação do reajuste do piso do magistério do ano base 2023, que foi estabelecido em 14,95% pela Portaria MEC 17/2023.” Instada a se manifestar (Id 24439207), a 17ª Procuradoria de Justiça opina "(...) pela procedência do pedido para confirmar a liminar que reconheceu a ilegalidade da paralisação deflagrada." É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores da Educação daquele Município.
Quanto ao exercício da greve, cabe registrar, inicialmente, que é direito fundamental previsto nos arts. 9º e 37, VII da Constituição da República.
Transcreve-se a redação literal de ambos: "Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei." (grifos nossos) "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)." (grifos nossos) Ocorre que, diante da inexistência da previsão constitucional dessa lei específica até agora não editada, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção nº 712/PA, Relator o Ministro Eros Grau, passou a entender que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, as Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício de tal direito pelos servidores públicos, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a Administração Pública.
No caso da supramencionada Lei Federal nº 7.783/1989, esta define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estabelecendo em seu art. 9º, que: “Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.” (grifos nossos) Por sua vez, enquanto o art. 10 da mesma norma legal lista os serviços considerados essenciais, os arts. 11º e 12º estabelecem que devem ser mantidos, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e autoriza a Administração a assegurar a prestação desses serviços.
Confiram-se: “Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único.
São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12.
No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.” (grifos nossos) Também cabe aqui pontuar que, embora a educação não figure dentre as atividades previstas na Lei Federal nº 7.783/89, tal situação não descaracteriza a sua essencialidade, especialmente por se tratar de direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, além do fato de que a obrigatoriedade do ensino aos discentes na faixa etária dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos é igualmente determinada no art. 208 da CF/88, que ressalta o seu caráter de direito público subjetivo.
Senão vejamos: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...). § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (...).” (grifos nossos) Outrossim, é oportuna a menção ao art. 14 da Lei Federal nº 7.783/89, dispondo que a greve deve ser considerada abusiva quando não se observa as normas nela inscritas.
Considerados os parâmetros acima delineados, inexiste dúvida sobre a legitimidade e a possibilidade de deflagração de movimento paredista por servidores públicos, quando já envidados, por exemplo, os esforços necessários para a tentativa de negociação com a administração, ou até mesmo diante de eventual descumprimento de acordos e tratativas anteriores, de forma a frustrar a expectativa legítima da categoria laboral - e isso não se discute.
Ocorre que também já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(...) os direitos de reunião e greve são relativos, não podendo ser exercícios (sic), em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade; (...)." (STF, ADPF 519 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Partindo-se de tais premissas, e volvendo-se a atenção para a hipótese específica dos autos, vê-se que a controvérsia consiste em verificar se merece guarida o pleito formulado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ quanto à ilegalidade ou abusividade do movimento paredista deflagrado, em 23.02.2023 (Id 18999536), pelos servidores do magistério vinculados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM, por ele representados, ao argumento de "(...) a) não haver pagamento salarial inferior ao piso nacional da categoria; b) a categoria ter alcançado 33,67% de aumento em menos de 2 anos; c) não haver viabilidade financeira e orçamentária para a concessão do reajuste salarial de 14,95%; d) ser a educação serviço essencial, o qual não pode paralisar, ante o prejuízo coletivo incomensurável." Compulsando os autos, especificamente o teor do Ofício n° 02/2023/SINDISERPUM (Id 18999536), verifica-se que não há qualquer referência à manutenção de um percentual mínimo de professores durante os dias de paralisação, o que leva invariavelmente à solução de continuidade na prestação de serviço essencial à população.
Da mesma forma, o movimento paredista mostra-se abusivo, ao ser deflagrado em momento posterior ao extenso e desgastante período de paralisação das atividades docentes em decorrência da pandemia, onde os estudantes, inclusive da rede pública de ensino, foram impedidos de frequentar regularmente as escolas, com consequências inimagináveis para o seu crescimento profissional e emocional.
Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO PELOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89 EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EDUCAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.” (TJRN, Ação Cível Originária nº 0805248-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE REALIZADA PELOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, VINCULADOS AO SINTE/RN.
EVENTO ENCERRADO APÓS DEFERIMENTO DE CAUTELAR.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA LOGO EM SEGUIDA A EXTENSO INTERREGNO SEM AULAS DECORRENTE DA PAUSA DAS ATIVIDADES DOCENTES DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
POSSIBLIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS CASO NÃO COMPENSADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.” (TJRN, Ação Cível Originária nº 0803462-94.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em 22/06/2024) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89, ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA (MIS 670 e 708).
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, § 2º AMBOS DA CF), DEVENDO SER ASSEGURADO UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.” (TJRN, Ação Cível Originária nº 0803045-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2024, publicado em 05/02/2024) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
ENTENDIMENTO ASSENTE DO STF ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA (MIS 670 e 708).
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, § 2º, AMBOS DA CF), RESSALTANDO-SE O CUNHO EXEMPLIFICATIVO DO ART. 10 DA REFERIDA LEI (NUMERUS APERTUS).
INOBSERVÂNCIA DO MOVIMENTO PAREDISTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, NOTADAMENTE O § 1º DO ART. 4º (NÃO CUMPRIMENTO AO PRAZO DA ASSEMBLEIA GERAL FIXADO NO ESTATUTO DO SINTE/RN E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DO QUÓRUM MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO) E O ART. 11 (MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NÃO RESGUARDADAS).
REAJUSTE AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL IMPLEMENTADO GRADATIVAMENTE (PERCENTUAL DE 33,24% ESTABELECIDO DE FORMA PARCELADA) PELA LEI DO MUNICÍPIO Nº 1.396/22, COM ASSEGURAÇÃO DO RETROATIVO.
PRETENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE SE ATEVE A PERCEBÊ-LO DE UMA SÓ VEZ.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO, ACHANDO-SE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP REPETITIVO 1426210/RS (J. 23/11/16).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA (ART. 14).
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.” (TJRN, Ação Cível Originária nº 0802737-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 25/01/2023, publicado em 26/01/2023) (grifos nossos) Por derradeiro, quanto à argumentação acerca do lockout, não merece acolhimento, uma vez que, consoante decidido às fls. (Id 21145957), "(...) a discussão nesses autos refere-se, apenas e tão somente, ao reconhecimento ou não da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação do Município de Mossoró, autor da presente demanda, e que teve a liminar deferida em 13.04.2023, ao passo que o ato que aqui se pretende suspender, por vias transversas, é um decreto municipal que declara ponto facultativo no Município de Mossoró no dia 30.08.2023, ato este no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal." Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Município de Mossoró/RN.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804061-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
24/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0804061-33.2023.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN.
Procuradora: Maria Alessandra Costa Dantas (OAB/RN 10.699).
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se o Sindicato réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. (Id 23393693) apresentada pela parte autora, na qual pontua a sua ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0804061-33.2023.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN.
Procuradora: Maria Alessandra Costa Dantas (OAB/RN 10.699).
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) e Outro.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DESPACHO Tendo em vista o decurso do tempo, assim como a decisão de fls. (Id 19000262), que suspendeu o movimento grevista dos servidores públicos da Educação do Município de Mossoró/RN, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator -
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno.
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 08:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 13:25
Juntada de informação
-
11/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804061-33.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO AUTOR: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Representante: Procuradoria Geral do Município de Mossoró REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e OUTROS.
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/09/2023 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno.
-
05/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0804061-33.2023.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN.
Procuradora: Maria Alessandra Costa Dantas (OAB/RN 10.699).
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação daquele Município.
Liminar deferida às fls. (Id 19000262), determinando a suspensão do movimento grevista dos servidores públicos da Educação do Município de Mossoró/RN, sob pena de multa diária a ser suportada pelo sindicato demandado.
Devidamente intimado para o cumprimento da referida decisão, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM apresentou a petição de fls. (Id 19092325), pleiteando “(...) a inclusão do feito na Pauta de Audiências de Conciliação, objetivando, por consequência, uma negociação amigável do objeto do litígio, sobretudo em razão da possibilidade de conciliação e resolução mais célere possível.” Requereu, ainda, "(...) que o prazo para contestação tenha início após a realização da audiência de conciliação." Decisão de fls. (Id 19121466), ratificando os termos anteriores, assim como determinando a intimação da parte autora, para informar se haveria eventual interesse na realização do aludido ato processual, tendo o Município de Mossoró apresentado concordância às fls. (Id 19427395).
Em seguida (Id 19450359), o SINDISERPUM informou o cumprimento da supramencionada decisão, reiterando o pleito para a realização da audiência de conciliação.
Despacho de fls. (Id 20344307), deferindo o aludido pedido e remetendo os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º grau - CEJUSC, com audiência agendada para o dia 18/09/2023 (Id 21049837).
Juntada de petição pelo SINDISERPUM, às fls. (Id 21143685), requerendo "(...) A concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para SUSPENDER a greve do Prefeito de Mossoró/RN a ser realizada no dia 30/08/2023, em razão de descumprir a liminar proferida nestes autos, bem como o lockout ser ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal, por ser de direito e merecida justiça; (...)." Em suas razões, o réu afirma, em síntese, que: a) foi publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró o Decreto nº 6.884, de 28 de agosto de 2023, "(...) instituindo uma 'greve do empregador (lockout)', ou seja, greve do prefeito de Mossoró a ser realizado no dia 30/08/2023, intitulada 'MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!', determinando uma paralização (sic) das atividades do município, inclusive das escolas"; b) o lockout é ato ilegal, ferindo o art. 17 da Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/89), art. 722 da CLT e art. 9º da Constituição Federal, uma vez que a "(...) a prefeitura descumpre a própria liminar que foi decidida nos presentes autos que determinou a suspensão da greve e o retorno das aulas"; c) não se trata de um ponto facultativo, mas de paralisação das atividades, "(...) consistindo em desvio de finalidade do ato administrativo"; d) ratificando a natureza grevista do movimento, os municípios de Caraúbas/RN e Apodi/RN editaram decretos com idêntica redação, determinando o fechamento das repartições públicas no dia 30.08.2023; e) é nítida a urgência na concessão da liminar, "(...) tendo em vista que caso aconteça essa paralização (sic), os docentes terão que repor esse dia em razão dos dias letivos e carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)."; f) a não concessão da tutela provisória de urgência para fins de suspensão da paralisação das atividades poderá ocasionar um dano de difícil reparação, "(...) haja vista que obrigará os trabalhadores a realizar a reposição desse dia em razão dos dias letivos e carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)".
Ao final, requer: "(...) A concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para SUSPENDER a greve do Prefeito de Mossoró/RN a ser realizada no dia 30/08/2023, em razão de descumprir a liminar proferida nestes autos, bem como o lockout ser ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal, por ser de direito e merecida justiça; (...)." Certidão de cancelamento da supramencionada audiência às fls. (Id 21144409).
Em seguida, às fls. (Id 21145900), o réu requer a juntada de prints de servidores da educação "(...) relatando que estão sendo obrigados a fecharem as escolas municipais em razão da greve do empregador (lockout)." É o relatório.
Passo a decidir.
Como é assente, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, deve o juiz, no exercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos já disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela parte ao direito que ampara o seu pedido, para que conclua pela existência ou não da probabilidade do direito.
Ocorre que, no caso em apreço, não obstante os fundamentos apresentados, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida requerida. É que a discussão nesses autos refere-se, apenas e tão somente, ao reconhecimento ou não da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação do Município de Mossoró, autor da presente demanda, e que teve a liminar deferida em 13.04.2023, ao passo que o ato que aqui se pretende suspender, por vias transversas, é um decreto municipal que declara ponto facultativo no Município de Mossoró no dia 30.08.2023, ato este no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Diante de tais considerações, considerando a ausência de elementos aptos a configurar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Retornem os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º grau - CEJUSC, órgão responsável pela realização das audiências de conciliação e mediação, para o regular prosseguimento.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
30/08/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
-
30/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:44
Outras Decisões
-
29/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno.
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804061-33.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AUTOR: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Representante: Procuradoria Geral do Município de Mossoró RÉU: SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e OUTROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/09/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno.
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:29
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
-
15/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0804061-33.2023.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN.
Procuradora: Maria Alessandra Costa Dantas (OAB/RN 10.699).
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ/RN – SINDISERPUM, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores Municipais da Educação daquele Município.
Liminar deferida às fls. (Id 19000262).
Através da petição de fls. (Id 19121466), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM solicitou a realização de audiência de conciliação, "(...) motivado na possibilidade de composição amigável do litígio." O ente municipal, por sua vez, manifestou-se às fls. (Id 19427395), concordando com a realização da referida audiência.
Ante o exposto, com base no art. 139, V do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte ré.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) desta Egrégia Corte de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
-
12/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
12/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:40
Outras Decisões
-
17/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 21:44
Outras Decisões
-
17/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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