TJRN - 0801964-33.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801964-33.2022.8.20.5129 Polo ativo VALENCIA DE OLIVEIRA SIMOES Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0801964-33.2022.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: VALENCIA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO (A): MONICK EZEQUIEL CHAVES - OAB RN11746-A ADVOGADO (A): FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - OAB RN16190-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2009.
COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, eis que inestimável o proveito econômico e ínfimo o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALENCIA DE OLIVEIRA SIMOES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante por meio da qual a ação ajuizada pela recorrente foi extinta.
Em suas razões recursais (Id. 27593045), aduz a recorrente que o Município de São Gonçalo do Amarante é legitimado passivo ao seu pleito, eis que trata de ação que visa a concessão de aposentadoria, pelo que requer a reforma do julgado, com apreciação do mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27593048). É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, por não haver nos autos provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca do reconhecimento da legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante em ação movida por servidora concursada daquele ente, através da qual pleiteia aposentadoria pelo Regime Próprio de previdência.
De plano, tenho que não há razão à recorrente, conforme passo a expor.
O Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN – IPREV/SGA, entidade constituída sob a forma de autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias é quem deve responder em ação na qual a pretensão seja de concessão de aposentadoria, eis que responsável pelo processamento administrativo destes pedidos, conforme competência estabelecida em Lei Municipal.
Vejamos: Art. 23.
Fica criado o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante – IPREV, autarquia Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, dotado de personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata as leis deste município.
Nessa toada, por ser o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante – IPREV responsável pela apreciação de pedidos de aposentadoria, e sendo a recorrente servidora estatutária, conforme nomeação e termo de posse que se deram após a aprovação em concurso, a autarquia se mostra como a única legitimidade, pelo que a extinção se deu de forma acertada.
Observe-se precedente neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA RESPONDER PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, CUJA ANÁLISE E DEFERIMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO IPERN, NA FORMA DO ART. 95, IV, DA LCE 308/2005.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APENAS PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS (CERTIDÕES E DECLARAÇÕES), QUANDO ULTRAPASSADOS 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60, 62 E 67 DA LCE 303/2005 E DA SÚMULA 43 DA TUJ.
APOSENTADORIA REQUERIDA AO IPERN EM 8/9/2021 E CONCEDIDA EM 9/12/2021.
AUSÊNCIA DE DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Apenas o IPERN detém legitimidade passiva para responder pela demora na concessão do ato de aposentadoria a segurados servidores, dado ser a autarquia responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários no âmbito do serviço público estadual.O Estado do Rio Grande do Norte pode vir a ser responsabilizado apenas pela demora no fornecimento dos documentos necessários à instrução do requerimento de aposentadoria junto ao IPERN (declarações e certidões), desde que haja pedido expresso da parte autora nesse sentido, mas não pela demora na concessão do benefício, cuja competência é exclusiva do IPERN.De acordo com a LCE 303/2005, é de 90 dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, lapso temporal que se aplica tanto ao Estado do Rio Grande do Norte, para o fornecimento da documentação necessária à instrução do requerimento de aposentadoria, quanto ao IPERN, no que diz respeito à concessão do benefício, e distribuído da seguinte maneira: 3 dias úteis para intimação dos interessados na realização de prova ou diligência ordenada (art. 59); 20 dias para a emissão de parecer (art. 60); 5 dias para manifestação do interessado após a instrução (art. 62); 60 dias para o julgamento (art. 67).No caso em exame, apenas ao IPERN pode ser imputada a responsabilidade pelo atraso na concessão da aposentadoria na medida em que é a pessoa jurídica a quem compete analisar e deferir os pedidos de benefícios de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 95, IV, da LCE 308/2005, tendo a autarquia previdenciária, nesse ponto, analisado e deferido o pedido de aposentadoria em menos de 90 dias a contar do protocolo do requerimento em seus registros (Identificadores 14638390, pág. 1, e 14638389, pág. 2), inexistindo qualquer ilícito a ser-lhe imputável.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801021-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, eis que inestimável o proveito econômico e ínfimo o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801964-33.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
18/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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