TJRN - 0804528-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804528-41.2025.8.20.0000 Polo ativo SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Agravo de Instrumento nº 0804528-41.2025.8.20.0000 Agravante: Solares Motos, Peças e Serviços Ltda. - EPP.
Advogados: José Augusto Barbalho Simonetti e outros.
Agravado: José Tarcísio Honório da Silveira Júnior.
Advogada: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA CONSTRITIVA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, no curso de cumprimento de sentença, medida constritiva via sistema RENAJUD sobre veículos registrados em nome da empresa agravante, com fundamento em indícios de confusão patrimonial entre esta e o sócio da executada principal, sem prévia citação da pessoa jurídica no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a medida constritiva imposta à agravante sem sua prévia citação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a superação da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medida constritiva contra a agravante sem sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 135 do CPC.
A instauração válida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a inclusão formal da parte atingida no polo passivo e a concessão de oportunidade para manifestação e produção de provas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece a nulidade de atos constritivos praticados sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Não há nos autos prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a medida extrema da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de vínculo societário com o devedor principal.
A manutenção da restrição judicial compromete o exercício regular da atividade econômica da agravante, empresa voltada à comercialização de automóveis, configurando risco de dano irreparável e justificando a concessão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A adoção de medida constritiva no contexto de desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a citação prévia da pessoa jurídica atingida, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua forma inversa.
A tutela provisória é cabível quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano à continuidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 133 a 137; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0055105-04.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.10.2024; TJ-MS, AI 1407739-92.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solares Motos Peças e Serviços LTDA. – EPP, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, no julgando Embargos de Terceiros, nos autos do processo de nº 0802522-09.2024.8.20.5105, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para manutenção da posse e cancelamento das restrições RENAJUD sobre veículos de propriedade da Agravante, devidamente descritos nos autos.
Em suas razões, alegou sinteticamente a Agravante que: I) não foi sequer cadastrada no PJe como parte, como deveria sê-lo, na forma do art. 135, do CPC”, sendo que a Secretaria da 1ª Vara de Macau não determinou a citação da pessoa jurídica, cerceando seu direito de defesa, o que configura grave nulidade processual; II) o contraditório não foi apenas postergado, mas completamente suprimido, pois sequer foi incluída como parte no incidente; III) a decisão violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na medida em que atingiu bens de terceiro sem a devida formação do contraditório; IV) não há qualquer elemento probatório que comprove que os seus veículos foram adquiridos com recursos do sócio ou que tenham sido transferidos de forma fraudulenta; V) seu sócio possui bens imóveis avaliados em valor superior ao da dívida exequenda, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração da personalidade da empresa.
Na sequência, disse que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configurados no presente caso, e que o bloqueio dos veículos compromete diretamente sua atividade empresarial, que consiste na comercialização de veículos automotores.
Pontua que o juízo de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao restringir os seus direitos sem prévia citação ou qualquer possibilidade de defesa, e que a medida judicial de constrição se baseou em suposições do Agravado, sem respaldo em provas idôneas, e com base em petições apresentadas sob segredo de justiça às quais não teve acesso.
Por fim, requereu que seja atribuído efeito ativo, com o cancelamento imediato das restrições RENAJUD sobre os veículos BMW X6M Competition e Amarok V6 Extreme.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 19-1.967.
Efeito suspensivo deferido às págs. 1.970-1.973.
Informações de estilo prestadas às págs. 1.979-1.981.
Devidamente intimado, apresento o Agravado, contrarrazões de págs. 1.982-1.990, argumentando que não há de se falar em vício, uma vez que é requerida a inclusão dos Agravantes no polo passivo da demanda, e que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável quando o devedor oculta bens por meio da empresa sobre a qual detém controle, sendo cabível a responsabilização da pessoa jurídica pelas dívidas do sócio.
Sustenta ainda que o padrão de vida elevado do executado é incompatível com a ausência de bens em seu nome, configurando má-fé e evidente tentativa de burlar a execução, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, entendo presentes tais requisitos, conforme se passa a expor.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão agravada determinou medida constritiva em desfavor da pessoa jurídica ora Agravante, por meio de restrição de transferência de veículos registrada no sistema RENAJUD, com fundamento em supostos indícios de confusão patrimonial e risco de dilapidação de bens do sócio da executada principal.
Ocorre que tal medida foi imposta sem que a Agravante tenha sido previamente citada ou formalmente incluída no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressamente reconhecido na própria decisão atacada.
A ausência de citação e de oportunidade para manifestação configura flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como afronta ao devido processo legal, especialmente quando considerada a gravidade da medida adotada, que repercute diretamente no patrimônio da agravante.
Nos termos do art. 135 do CPC, “instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”.
Tal regramento é aplicável, por analogia, à hipótese de desconsideração inversa, a fim de garantir o exercício pleno do direito de defesa pela pessoa jurídica envolvida.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige, como pressuposto de validade, a intimação da parte atingida para apresentação de defesa, sendo nula a constrição patrimonial promovida sem tal providência.
Eis alguns julgados nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU NULO OS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS.
CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DECLARANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRREGULARIDADES QUE GERAM NULIDADE .
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Medicina Ocupacional S/S LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que declarou a nulidade dos atos executivos praticados contra os sócios da parte executada, em razão da ausência de citação pessoal válida. 1 .2.
A decisão agravada reconheceu a nulidade na inclusão dos sócios no polo passivo sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação pessoal dos mesmos. 1.3 .
A agravante argumenta que a decisão merece reforma, sustentando que a instauração de incidente específico não é necessária e que os sócios tinham plena ciência do processo. 1.4.
O pedido liminar foi deferido para conceder efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final do recurso .II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A validade dos atos executivos praticados contra os sócios da empresa executada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação pessoal válida .2.2.
A necessidade de abertura de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.3 .2.
Verifica-se que os atos executivos foram praticados sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao disposto nos artigos 134, 135 e 136 do CPC. 3.3.
A citação dos sócios foi realizada a terceiro estranho aos autos, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 135 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.1 .
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade dos atos executivos praticados contra os sócios.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de procedimento próprio com citação pessoal dos sócios e decisão interlocutória específica, sob pena de nulidade dos atos executivos.” (TJ-PR 00551050420248160000 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art . 135, do CPC.
A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2.
Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator.: Des .
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Outrossim, a documentação constante nos autos não evidencia, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A mera alegação de que os veículos atingidos estariam sendo comercializados por empresa da qual o executado é sócio não constitui, por si só, fundamento suficiente para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Cumpre enfatizar que a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em sua forma inversa, constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, somente admissível quando demonstrado, de forma clara e robusta, o uso abusivo da personalidade jurídica com finalidade de fraude ou prejuízo a terceiros.
No caso concreto, não há prova idônea nesse sentido.
Ademais, a manutenção da restrição judicial sobre os veículos, cuja titularidade pertence à Agravante, compromete diretamente o exercício regular de sua atividade econômica, centrada justamente na comercialização de automóveis.
Essa circunstância revela o perigo de dano irreparável, na medida em que se inviabiliza a continuidade de sua atividade-fim, com potencial prejuízo econômico e risco à própria sobrevivência empresarial.
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de instauração válida do incidente de desconsideração e na fragilidade dos indícios de confusão patrimonial, e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento da atividade empresarial da agravante.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 06:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804528-41.2025.8.20.0000 Agravante: Solares Motos, Peças e Serviços Ltda. - EPP.
Advogados: José Augusto Barbalho Simonetti e outros.
Agravado: José Tarcísio Honório da Silveira Júnior.
Advogada: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solares Motos Peças e Serviços LTDA. – EPP, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, no julgando Embargos de Terceiros, nos autos do processo de nº 0802522-09.2024.8.20.5105, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para manutenção da posse e cancelamento das restrições RENAJUD sobre veículos de propriedade da Agravante, devidamente descritos nos autos.
Em suas razões, alegou sinteticamente a Agravante que: I) não foi sequer cadastrada no PJe como parte, como deveria sê-lo, na forma do art. 135, do CPC”, sendo que a Secretaria da 1ª Vara de Macau não determinou a citação da pessoa jurídica, cerceando seu direito de defesa, o que configura grave nulidade processual; II) o contraditório não foi apenas postergado, mas completamente suprimido, pois sequer foi incluída como parte no incidente; III) a decisão violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na medida em que atingiu bens de terceiro sem a devida formação do contraditório; IV) não há qualquer elemento probatório que comprove que os seus veículos foram adquiridos com recursos do sócio ou que tenham sido transferidos de forma fraudulenta; V) seu sócio possui bens imóveis avaliados em valor superior ao da dívida exequenda, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração da personalidade da empresa.
Na sequência, disse que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configurados no presente caso, e que o bloqueio dos veículos compromete diretamente sua atividade empresarial, que consiste na comercialização de veículos automotores.
Pontua que o juízo de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao restringir os seus direitos sem prévia citação ou qualquer possibilidade de defesa, e que a medida judicial de constrição se baseou em suposições do Agravado, sem respaldo em provas idôneas, e com base em petições apresentadas sob segredo de justiça às quais não teve acesso.
Por fim, requereu que seja atribuído efeito ativo, com o cancelamento imediato das restrições RENAJUD sobre os veículos BMW X6M Competition e Amarok V6 Extreme.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 19-1.967. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 135 do CPC, “instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”.
A regra é extensiva, por analogia, à pessoa jurídica na hipótese de desconsideração inversa, a fim de assegurar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
No caso dos autos, restou incontroverso que a Agravante não foi incluída formalmente no polo passivo do incidente e sequer foi cadastrada como parte no PJe, conforme reconhecido na própria decisão judicial ora combatida.
Tal omissão inviabilizou qualquer manifestação prévia da pessoa jurídica antes da imposição de medida gravosa que atingiu seu patrimônio, configurando flagrante nulidade processual por violação aos princípios da legalidade, contraditório e devido processo legal.
Outrossim, a medida constritiva imposta por meio de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD teve por fundamento supostos indícios de confusão patrimonial e risco de dilapidação dos bens do sócio.
No entanto, a documentação carreada aos autos não comprova de forma inequívoca qualquer conduta abusiva, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua forma inversa, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração clara e precisa do abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica no presente caso.
A simples alegação de que os veículos foram disponibilizados para venda por uma empresa da qual o devedor é sócio não autoriza, por si só, a desconsideração, sendo exigido para tanto que a desconsideração da personalidade jurídica , que seja demonstrado o abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A medida é excepcional e demanda prova concreta.
Os veículos atingidos são de titularidade da Agravante, cuja atividade econômica inclui a comercialização de veículos automotores.
A manutenção da restrição de transferência sobre tais bens compromete diretamente sua atividade-fim, caracterizando periculum in mora.
O requisito da probabilidade do direito também se encontra atendido, diante da ausência de citação da Agravante, da inexistência de contraditório no incidente e da fragilidade dos fundamentos da medida constritiva.
Dito isso, e nos termos do art. 300 do Código de Ritos, restando comprovado os elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/03/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:27
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 00:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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