TJRN - 0812527-05.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812527-05.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo L R L DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812527-05.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADOS: LÚCIA REGINA LEITÃO DOS SANTOS E OUTROS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4.
A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5.
O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e as teses fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A adoção de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, é condição para a propositura de execução fiscal de pequeno valor. 3.
A ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas implicam a extinção do processo por falta de interesse de agir, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 1º; Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 1.184, j. 21.05.2024; Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de LÚCIA REGINA LEITÃO DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito tributário, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Em suas razões (Id 29122286), o apelante alegou que, independente do valor do crédito, o Município não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal, mencionando que é entendimento pacificado na Súmula 05 deste Tribunal de Justiça.
Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual ou constituição de patrono (Id 29122287).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da lei 11.038/21.
Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024.
Além disso, a retroatividade da Resolução n. 547/2024 do CNJ tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, pois decorre diretamente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não havendo necessidade de modulação de efeitos.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário no valor de R$ 736,45 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812527-05.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
03/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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