TJRN - 0803154-84.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803154-84.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA CARLOS DA ROCHA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Apelação Cível nº 0803154-84.2023.8.20.5100.
Apelante: Antônia Carlos da Rocha.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Apelada: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Carlos da Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro e condenando a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável da parte ré. 4.
Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva e justificando a devolução dos valores em dobro. 5.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores de caráter alimentar, gerando constrangimento e impacto financeiro relevante à consumidora. 6.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0803150-45.2022.8.20.5112, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 26/02/2025; TJRN, AC nº 0801154-47.2024.8.20.5110, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo, j. em 27/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Carlos da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro e condenar a restituir, de forma simples, a quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões a apelante afirma que deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Pontua que a situação suportada ultrapassa o mero dissabor e que deve ser reparada financeiramente, havendo a majoração da condenação em danos morais para o valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração do valor dos danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro e condenar a restituir, de forma simples, a quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalta-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição financeira.
Logo, configurada está a violação da boa-fé objetiva, restando inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica relativa ao contrato nº 241931171 e nº 874361633-9, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após 31/03/2021 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões centrais em discussão: (i) determinar a validade dos contrato nº 241931171 e nº 874361633-9, e a legitimidade dos descontos realizados; (ii) verificar a extensão do dever de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato nº 241931171 é considerado válido, tendo o banco apresentado provas suficientes, incluindo a assinatura digital da autora, reconhecimento facial e geolocalização do dispositivo utilizado, o que demonstra o exercício regular do direito por parte da instituição financeira.4.
Relativamente ao contrato nº 874361633-9, o banco não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica subjacente, não tendo juntado aos autos documento hábil para demonstrar a contratação, configurando cobrança indevida.5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todo o período dos descontos realizados, independentemente da data de 31/03/2021, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se adequado e proporcional ao caso concreto, considerando-se os transtornos causados pelos descontos indevidos e a jurisprudência desta Egrégia Corte, não havendo justificativa para majoração.7.
O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e assegurando a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 24/05/2023; TJRN, AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/05/2023.” (TJRN – AC nº 0800820-13.2024.8.20.5110 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Francimar Tomaz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que julgou parcialmente procedente a Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença declarou a inexistência da contratação da tarifa bancária impugnada, determinou a cessação dos descontos e condenou o demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro a partir de 31/03/2021.
No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.2.
O apelante sustenta que a ilegalidade dos descontos configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reparar o dano moral.
Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito por todo o período questionado, e não apenas a partir de 31/03/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação e a falha na prestação do serviço bancário ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro deve retroagir a período anterior a 31/03/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme artigo 14 do CDC.5.
A instituição financeira não apresentou contrato que justificasse os descontos, descumprindo o ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC.6.
A ausência de informação ao consumidor e a realização de descontos automáticos sem autorização expressa configuram falha na prestação do serviço, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva.7.Diante da comprovação dos descontos indevidos nos proventos do autor, cabível a repetição em dobro dos valores pagos, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.8.
A ausência de engano justificável configura o dolo da instituição financeira, ensejado o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente durante todo o período reclamado9.
A retenção indevida de valores de caráter alimentar configura dano moral, por atingir direito da personalidade e causar transtornos relevantes ao consumidor.
A jurisprudência desta Corte reconhece que descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários são aptos a ensejar indenização por dano moral.10.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00, quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos bancários sem autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante todo o período impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ.” (TJRN – AC nº 0801154-47.2024.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a inexistência de contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de seguro não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que o requerido não volte a realizar tal conduta reprovável.
Assim, é importante explicitar que os descontos iniciaram em junho de 2020 e possuem o valor total de R$ 958,46 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade dos contratos bancários fraudulentos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00.
O recurso visa à majoração da indenização para R$ 15.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.4.
A fraude contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.5.
O dano moral indenizável decorre do prejuízo causado ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente quando há impacto significativo na sua renda.6.
A jurisprudência desta Corte fixa a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta ilícita sobre o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800172-95.2022, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022.” (TJRN – AC nº 0801356-59.2021.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
O banco alega cerceamento de defesa, validade da contratação e inexistência de danos.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; e, (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado, com a consequente repetição do indébito em dobro e a fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da prova oral pelo magistrado de primeiro grau se dá no exercício do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento. 5.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura do contrato não pertence à parte autora, demonstrando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. 6.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de fraude praticada por terceiro. 7.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
O dano moral é configurado pelo abalo sofrido pelo consumidor em razão dos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, sendo cabível a indenização. 9.
O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800355-94.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/06/2024.” (TJRN – AC nº 0803150-45.2022.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada para majorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Além disso, determino a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803154-84.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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