TJRN - 0817150-15.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817150-15.2024.8.20.5004 Polo ativo BRUNA PACINI VIEIRA Advogado(s): CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817150-15.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BRUNA PACINI VIEIRA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a restituição do valor de R$ 1.172,30 (mil cento e setenta e dois reais e trinta centavos), e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a falha da recorrida ao não restituir integralmente o valor devido extrapolou um mero dissabor contratual, causando significativo dano moral, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para incluir a indenização respectiva. 2 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade.
Além disso, sustentou que não há comprovação do dano moral, sendo incabível a indenização pleiteada, e que a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - A parte recorrida defendeu que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, violando o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura das razões recursais, observo que a mesma combateu os fundamentos lançados pelo Juízo de 1º grau na sentença, de forma que inexiste violação ao referido artigo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. 6 - Versando a lide acerca de devolução de valores pagos, após cancelamento de compra, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu bilhete aéreo junto ao fornecedor do serviço, bem como que, posteriormente, efetuou o cancelamento da compra, sem, contudo, a empresa aérea restituir os valores pagos, de forma integral, juntando e-mail, fatura de cartão de crédito e recibo de compra, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 8 - Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo 9 - Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. cancelamento de passagem aérea e reembolso do valor não efetuado, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 10 - O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817150-15.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
21/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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