TJRN - 0802588-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802588-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VILMA BATISTA DA SILVA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
11/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802588-64.2025.8.20.5004 AUTOR: VILMA BATISTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
VILMA BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que é portadora de endometriose, uma doença crônica e progressiva que requer acompanhamento médico contínuo, exames frequentes e eventuais procedimentos cirúrgicos.
Afirma que era beneficiária de um plano de saúde da UNIMED, administrado pela QUALICORP, e em junho do ano 2024, ao comparecer a uma consulta com sua ginecologista para monitoramento da doença e solicitação de exames, teve sua consulta negada, sendo informada pela clínica de que seu plano de saúde estava cancelado.
Relata que foi informada pelas rés que o plano de saúde estava cancelado desde janeiro de 2024, ou seja, por cinco meses pagou indevidamente por um plano que não estava ativo na operadora.
Aduz que teve que arcar com a consulta particular.
Explana que permaneceu, mesmo que após a expedição de aviso de cancelamento, recebendo cobranças e comunicados, com emissão de boletos e comunicado de reajuste de mensalidade por alteração de faixa etária.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir as demandadas a reativarem o referido plano, com os ajustes devidos.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 142944919.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores pagos a título de mensalidade após cancelamento do plano e em consultas particulares e uma indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, houve a audiência de conciliação por videoconferência, promovendo-se a tentativa de conciliar, que restou infrutífera.
A parte ré Qualicorp aduz que o plano de saúde está cancelado desde 14/01/2024 a pedido da própria titular.
A parte ré Unimed, por sua vez, afirma que apenas prestaria o serviço assistencial, e a responsabilidade pela cobrança, reajustes, pagamentos e cancelamento é da administradora QUALICORP.
Audiência de instrução realizada em id. 153495654.
Em petição posterior, informou a autora que tendo sido unilateralmente excluída do plano, ao fazer novo contrato, não teve as carências aproveitadas, o que duplamente a prejudicou, razão pela qual teve que pagar de forma particular o exame de Papanicolau, imprescindível para o acompanhamento da sua enfermidade.
Requer o aproveitamento de carências no que tange ao novo plano realizado pela Demandante junto à empresa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminares.
Ab initio, no que se refere à Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela empresa Ré UNIMED, inócuos se mostram os argumentos aventados, uma vez que a relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedora de produtos ou serviços, na forma preceituada nos artigos 2° e 3º da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º).
Assim, o plano de saúde demandado e a empresa administradora do contrato devem integrar a lide, pois integram a cadeia de consumo.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não cuidou a empresa Requerida em trazer elementos a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral.
Desse modo, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na conduta antijurídica atribuída às Rés, no momento em que estas procederam com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela autora.
Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, pois, além de vigente à época da perfectibilização do pacto, afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua o Enunciado de Súmula nº 608 do STJ, reiterando-se o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretado na decisão proferida anteriormente, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto consagrado pelo artigo 6º, VIII, da lei consumerista. É incontroverso nos autos que a autora era beneficiária de plano de saúde fornecido pela UNIMED e administrado pela QUALICORP.
As rés afirmam que o cancelamento do plano ocorreu a pedido da autora em janeiro de 2024.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de solicitação de cancelamento por parte da beneficiária, ônus que caberia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao revés, a autora juntou documentação que evidencia a continuidade do envio de boletos, cobranças e até mesmo comunicado de reajuste da mensalidade em razão de alteração de faixa etária, fatos posteriores à data indicada como cancelamento (01/2024).
Tal conduta é manifestamente contraditória com a alegação de que o vínculo contratual teria sido extinto por iniciativa da autora.
Esses elementos demonstram que a exclusão do plano se deu de forma unilateral, sem consentimento ou ciência inequívoca da autora, caracterizando falha grave na prestação do serviço por parte das rés.
Ressalte-se que o cancelamento unilateral de plano de saúde sem comunicação prévia, clara e efetiva ao consumidor é abusivo e ilegal, especialmente quando o beneficiário permanece adimplente com as mensalidades, hipótese vertente.
Portanto, não há nos autos documento apto a comprovar qualquer causa justa para o cancelamento unilateral do plano de saúde, ou seja, verificação de fraude ou inadimplência por período superior a sessenta dias, contrariando o disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Desse modo, analisando detidamente a documentação trazida ao feito, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da Requerente quando alude que a rescisão unilateral praticada pelas Requeridas é ilícita e contrária ao ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto à existência de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, bem como da inexistência de notificação válida até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, revela-se legítimo o pleito da parte autora.
Assim, impõe-se à parte ré o restabelecimento integral do contrato de plano de saúde em favor de VILMA BATISTA DA SILVA – CPF: *41.***.*63-94, sem a imposição de nova contagem de prazos de carência.
Quanto à configuração do dano moral, notórias as lesões morais suportadas pela Demandante, consubstanciadas no iminente risco de violação do direito à saúde gerado por procedimento inadequado das Demandadas e a necessidade de buscar o amparo da tutela jurisdicional a fim de garantir sua integridade física e psíquica, assim, não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela parte Autora.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pelas Requeridas, refletida no abuso cometido quando realizou a rescisão injustificada e ultimada mesmo durante tratamento por doença a que se submete a autora, e os danos suportados pela Requerente.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após cancelamento do plano de saúde e pagos a título de consultas e exames particulares, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Autora pagou indevidamente a título de mensalidade o valor total de R$ 2.676,21 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), em 09/02/2024, 28/02/2024, 03/04/2024 e 02/05/2024 - id. 145255002 e 142806666.
Ainda, comprovou a autora ter custeado a título de consultas e exames particulares o valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) - id. 142806672.
No que tange aos demais exames e procedimentos mencionados nos autos, entendo que não devem ser considerados para fins de restituição, uma vez que incumbia à parte autora comprovar, por meio de documentação idônea, o efetivo pagamento pelos serviços particulares alegadamente realizados, excetuando-se aquele já comprovado no documento de ID 142806672.
Ressalte-se que tal prova não se caracteriza como negativa ou de produção excessivamente difícil para o consumidor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a autora ser restituída na quantia de R$ 5.752,42 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, que proceda com o restabelecimento integral do contrato de plano de saúde em favor de VILMA BATISTA DA SILVA – CPF: *41.***.*63-94, sem a imposição de nova contagem de prazos de carência, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento comprovado nos autos.
CONDENO a Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a pagar à parte autora, VILMA BATISTA DA SILVA - CPF: *41.***.*63-94, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
A referida importância deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir juros e atualização monetária a contar da prolatação da sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.
CONDENO a parte Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a pagar à parte Autora, VILMA BATISTA DA SILVA - CPF: *41.***.*63-94, a quantia de R$ 5.752,42 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802588-64.2025.8.20.5004 Parte Autora: VILMA BATISTA DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 153543159, na qual a parte autora informa a necessidade de contratação de novo plano de saúde junto à UNIMED em razão do agravamento de seu estado de saúde, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos no contrato anterior, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa.
Após decurso do prazo, conclua-se para sentença.
Natal, 4 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/06/2025 10:20, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802588-64.2025.8.20.5004 Parte Autora: VILMA BATISTA DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 03/06/2025 10:20 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802588-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VILMA BATISTA DA SILVA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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