TJRN - 0801543-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3616-6723 / 98899-2649 - Email: [email protected] Processo nº 0801543-25.2025.8.20.5004 Autor: MICARLA DUARTE DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Após cuidadosa análise dos autos verifica este juízo a impossibilidade de prosseguir o processo pelo rito sumaríssimo, haja vista a complexidade que o feito alcançou.
De fato, foram esgotados todos os meios a disposição dos Juizados para encontrar a verdade real, porém diante da proposta de crédito apresentada no ID 144223784, mostra-se necessária a perícia grafotécnica.
Assim, é impossível a apreciação correta do feito sem aferir a veracidade das alegações mediante a realização de perícia grafotécnica e esta é prova inadmissível nos Juizados Especiais.
Realmente a perícia fere os princípios da simplicidade e principalmente da gratuidade que permeiam os Juizados Especiais, razão da sua não instauração.
A melhor solução é a extinção do feito, devendo as partes buscarem o juízo comum para dirimir o conflito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado arquive-se.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:43
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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