TJRN - 0802550-77.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-77.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
08/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802550-77.2024.8.20.5104 DESPACHO Não obstante o pedido de justiça gratuita, o apelante juntou aos autos (Id 31269595) documento comprobatório de que ainda em agosto/2024 recebia remuneração mensal de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), haja vista trabalhar como gerente de empresa.
Outrossim, conforme teor dos embargos monitórios (Id 31269575), o recorrente reside em Parazinho, mas mantém fazenda em município diverso (Pedra Grande), onde informou cultivar milho e batata doce, inclusive com utilização de bomba de irrigação, indicativo de que a produção não se restringe ao consumo da família.
Consideradas essas circunstâncias, concluo que o requerente, ao menos a priori, tem condições de custear as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio/familiar.
Assim sendo, intimar o apelante para em 10 (dez) dias juntar documentos (declaração de IR, faturas de cartões, extratos de contas/poupanças, cadastro de propriedade rural, comprovantes de despesas etc.) que possam efetivamente comprovar a hipossuficiência econômica.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
18/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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