TJRN - 0802550-77.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802550-77.2024.8.20.5104 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: CLAUDIO CAMARA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 147867688, INTIMO a parte contrária - Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN - CNPJ: 08.***.***/0001-81, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 08 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802550-77.2024.8.20.5104 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: CLAUDIO CAMARA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN propôs a presente ação monitória contra Cláudio Câmara de Araújo.
A parte autora alegou que é credora do requerido em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica referentes às contas contratos de número 852326298 e 7016141539, cujo débito atualizado alcança o montante de R$ 50.038,52 (cinquenta mil, trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Argumentou que a dívida originou-se de contas não quitadas referentes ao consumo de energia elétrica entre 28/12/2020 e 26/08/2021, período em que, em razão da pandemia da COVID-19, houve restrições impostas pela ANEEL quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que resultou no acúmulo da dívida.
Alegou que, após tentativas amigáveis de recebimento, não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação, instruída com documentos que comprovariam a dívida, incluindo faturas de consumo, notas fiscais e contrato de parcelamento firmado pelo requerido em 19/08/2021.
Argumentou, ainda, que a ação monitória é cabível, nos termos do artigo 700 do CPC, pois se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que permitiria a constituição de título executivo judicial caso não houvesse pagamento ou impugnação válida.
Com base nos fatos narrados, a autora requereu: 1.
A expedição de mandado monitório para que o requerido efetuasse o pagamento da quantia de R$ 50.038,52, acrescida de juros, multa e correção monetária; 2.
Caso não houvesse pagamento ou fossem opostos embargos, o prosseguimento da ação como execução judicial até a quitação integral do débito; 3.
A inclusão, no pedido e na condenação, das parcelas vincendas enquanto durar a obrigação.
Expedido mandado monitório, Cláudio Câmara de Araújo apresentou embargos monitórios.
No mérito, afirmou que a dívida cobrada é indevida, sustentando que não há qualquer evidência de que ele seja devedor da quantia pleiteada.
Argumentou que, caso houvesse atraso no pagamento da energia elétrica, o serviço teria sido interrompido pela concessionária, conforme prática comum do setor, o que tornaria impossível a acumulação da dívida no valor alegado.
Aduziu que é pequeno agricultor, com consumo médio de energia compatível com sua atividade, não havendo justificativa para o montante cobrado.
Alegou, ainda, que não firmou qualquer contrato de parcelamento e que a ausência desse documento nos autos reforça a tese de que o suposto parcelamento foi fraudulento.
Além disso, sustentou a impropriedade da ação monitória, argumentando que faturas de consumo de energia não preenchem os requisitos do artigo 700 do CPC para serem consideradas prova escrita apta a embasar a ação.
Por tais razões, requereu: 1.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC; 2.
Caso superada essa fase processual, a improcedência da ação monitória, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa; 3.
A produção de provas, inclusive perícia técnica; 4.
A juntada do contrato de parcelamento, caso existente; 5.
A habilitação de seu advogado nos autos.
A COSERN apresentou impugnação aos embargos monitórios.
A parte autora reafirmou a regularidade das cobranças, sustentando que o embargante reconheceu a dívida ao firmar um parcelamento em 19/08/2021, logo após a suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 09/08/2021.
Argumentou que a concessão desse parcelamento demonstra a ciência do requerido acerca da dívida e sua obrigação de pagamento, o que afastaria as alegações de desconhecimento do débito.
Aduziu que as faturas de consumo anexadas aos autos são documentos idôneos e suficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, nos termos do artigo 700 do CPC.
Defendeu que o embargante, ao não apresentar qualquer impugnação específica às faturas ou prova de pagamento, não afastou a presunção de veracidade dos valores cobrados.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil, posto tratar-se de questão unicamente de direito, comprovável pela via documental que já instrui o feito.
A ação monitória constitui procedimento especial de rito sumário, destinado a abreviar a cobrança de crédito representado por prova literal, com abreviação do inter processual e contraditório diferido para a obtenção de um título executivo.
A modalidade processual se presta a cobrança de crédito imbuído de prova sem eficácia de título executivo, mas que diante da literalidade permite a sua imediata verificação, dispensa a adoção do rito comum.
A ação monitória cabe àquele que solicitar, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, sendo bem móvel ou imóvel (art.700 e seus parágrafos I, II e III do CPC).
Nota-se, portanto, três requisitos fundamentais para o uso da via procedimental monitória: a) prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível; b) documento sem eficácia executiva; c) a pretensão objetive o recebimento de um pagamento em quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou determinado bem móvel ou imóvel bem como de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No procedimento monitório, de maneira contrária ao que acontece na ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível pleitear o direito baseando em início de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, necessário é ter, indubitavelmente, prova escrita, ex vi do caput do art. 700, do CPC, valendo destacar que pode a prova escrita ser oriunda de prova oral documentada, esta colhida em sede de “Produção antecipada de Provas” (art. 381-383 do CPC), conforme autoriza reluz do §1º do art. 700.
No mesmo compasso, não custa lembrar ainda que, deve a prova ser apta a alicerçar pedido de cunho monitório, isto é, que contemple obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, inexiste restrição ou exigência especial quanto ao tipo de documento que dê suporte a pretensão exarada na ação monitória, sendo facultada a apresentação dos mais diversos tipos de documentos, desde que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Os requisitos da ação monitória são extraídos do art. 700, do CPC, sendo eles: a) prova escrita do crédito; b) devedor capaz; c) indicação da vantagem patrimonial perseguida.
O requerido sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ação monitória teria sido proposta sem prova escrita apta a embasar o pleito, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Todavia, essa alegação não merece prosperar.
No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com faturas de consumo de energia elétrica, documentos que são hábeis para embasar a ação monitória, pois demonstram a prestação do serviço e a existência da dívida.
Além disso, as faturas juntadas à inicial referem-se à unidade consumidora de titularidade inconteste do requerido, o que fica evidenciado pelo próprio conjunto probatório anexado aos autos.
O embargante, ao apresentar suas razões, não impugnou especificamente a titularidade da unidade consumidora, nem demonstrou eventual fraude ou erro na emissão dos documentos, limitando-se a alegar desconhecimento da dívida e ausência de contrato de parcelamento.
No entanto, essa tese se mostra infundada, pois o próprio demandado juntou faturas em seu nome aos autos, corroborando a relação contratual existente com a concessionária de energia elétrica e a compatibilidade dos débitos cobrados.
Outrossim, não há qualquer exigência legal que condicione a admissibilidade da ação monitória à apresentação de contrato de adesão ou outro documento complementar, sendo suficiente a comprovação do fornecimento do serviço e a existência da dívida, ainda mais, como na hipótese dos autos em que as provas produzidas pelo réu corroboram a relação contratual existente entre as partes.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 700 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que demonstram a origem do débito e a relação jurídica entre as partes.
Logo, não há qualquer inépcia a ser reconhecida.
Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento da ação.
Na hipótese posta a mesa, são objeto de cobrança faturas de consumo de energia elétrica não pagas, referentes às contas contratos de número 852326298 e 7016141539, cujo débito atualizado ao tempo do ajuizamento da ação alcança o montante de R$ 50.038,52 (cinquenta mil, trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) No mérito, os embargos monitórios apresentados pelo requerido não merecem acolhimento, pois não há qualquer elemento concreto nos autos que seja capaz de desconstituir a dívida cobrada pela parte autora.
O embargante fundamentou sua defesa na alegação de que não reconhece a dívida e que seria impossível a acumulação de um débito tão elevado, considerando que a concessionária de energia elétrica normalmente realiza o corte do fornecimento em caso de inadimplência prolongada.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas constantes nos autos.
O requerido não juntou qualquer comprovante de pagamento das faturas que deram origem à cobrança nem apresentou as faturas que recebeu à época para subsidiar sua tese defensiva.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação parcial ou total da dívida ou mesmo a existência de erro na sua cobrança.
Ora, competia ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentar provas capazes de demonstrar a inexistência do débito, o que não fez.
Em vez disso, limitou-se a impugnar genericamente os valores cobrados, sem apresentar qualquer documentação que pudesse sustentar suas alegações.
Dessa forma, a ausência de qualquer impugnação específica quanto aos valores cobrados ou de documentos que comprovem o pagamento demonstra a falta de consistência da defesa apresentada.
Outro ponto a ser destacado diz respeito à alegação do requerido de que a dívida não poderia ter sido acumulada, pois a concessionária teria interrompido o fornecimento de energia em caso de inadimplência.
Tal argumento, contudo, desconsidera o contexto excepcional da pandemia da COVID-19.
Conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), durante o período crítico da pandemia foram impostas restrições às concessionárias quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Essa restrição vigorou especialmente entre os anos de 2020 e 2021, justamente o período em que se originou o débito ora cobrado.
Logo, a tese defensiva do embargante, de que a dívida não poderia ter sido acumulada, não encontra respaldo fático ou jurídico, pois a própria regulamentação da ANEEL impediu a interrupção do fornecimento.
Desse modo, é plenamente possível e plausível que tenha havido o acúmulo dos valores cobrados na presente ação.
Portanto, resta evidente que a cobrança se baseia em elementos objetivos e comprovados documentalmente, não havendo qualquer fundamento para sua desconstituição. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, em consequência, reconheço a validade das faturas e débitos, que amparam a pretensão veiculada na Ação Monitória.
De conseguinte, reconheço a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, à vista da constituição do seu respectivo título, de conformidade com o que rege o 702, §8º, do CPC, devendo ser abatido apenas o valor que já foi pago após a citação.
Declaro, pois, o encerramento, com resolução do mérito, da fase de conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno o demandado (embargante) ao pagamento das custas processuais na forma regimental e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito.
Caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida penhora on-line (Sisbajud) do valor executado (art. 835, I, e §1º, do CPC), lavrando-se o respectivo termo e intimando o(a) executado(a) para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da intimação da penhora.
P.
R.
I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:14
Juntada de diligência
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:36
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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