TJRN - 0805510-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805510-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NEILTON LIMA DE SOUZA Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805510-78.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILTON LIMA DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NEILTON LIMA DE SOUZA, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega o autor que ao longo de sua trajetória sempre manteve o cumprimento dos serviços prestado.
Segue relatando que a ré alega que um passageiro informou que o motorista não corresponderia à pessoa cadastrada na conta.
Aduz o autor que, de forma abrupta e unilateral, a plataforma Uber procedeu com o bloqueio indevido da conta do Autor, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional e, por consequência, comprometendo sua principal fonte de subsistência, Por fim requer a reativação da conta do autor na Plataforma Uber e a reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação alega que a Uber não é empresa de transporte ou de entrega, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega como empreendedores independentes, aos usuários que buscam esses serviços.
Ressalta ainda a ré que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, uma vez que o Autor possui vários relatos críticos sobre a utilização de veículo diverso do cadastrado.
Também que, além de ter havido justo motivo para a desativação da conta do Autor, ele foi devidamente notificado sobre o motivo da desativação e informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa da decisão.
No caso em apreço, a empresa ré apresentou prova de que ao contrário do aduzido em sua inicial o Autor foi DEVIDAMENTE desativado da plataforma em 16/12/2024, após verificação de segurança, eis que foram identificados relatos críticos, reportados por usuários, sobre motoristas distintos entre o informado na plataforma e o utilizado pelo Autor.
Ademais, o compartilhamento de contas vai contra os termos de uso que pode causar a desativação permanente da conta do motorista.
Portanto, conforme documentos, restou comprovado que o motorista da foto do aplicativo não era o autor e sim de outra pessoa que não finalizou a corrida do passageiro.
Assim, a desativação definitiva do Autor é totalmente lícita, tendo em vista que as condutas instituídas pelo Autor, desabonam o Termos dos Serviços de Tecnologia anuídos por ele.
Além disso, trata sobre as verificações periódicas de segurança e desativação por violações aos seus termos, considerando que a segurança dos usuários é prioridade para a Uber, de modo que são feitas verificações periódicas em bases públicas, como a que se refere ao caso em apreço foi encontrado na última verificação.” Além do mais, a celebração de contrato com motorista independente da Uber está condicionada a uma série de critérios, que visam assegurar qualidade e contribuir para a segurança dos usuários da plataforma e dos próprios motoristas independentes em atividade.
Portanto, a rescisão do contrato com o Autor está fundamentada no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Dessa forma, não há que se falar em qualquer ilicitude na conduta da Uber, seja ela contratual ou extracontratual.
Além dos requisitos intrínsecos da plataforma, o motorista independente que deseja utilizar os serviços disponibilizados pela Uber, deverá observar a Lei 13.640/2018, publicada em 27/03/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos.
Quanto a reparação por danos morais, agiu a ré com acerto e dentro do contrato e o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade profissional.
A contratação havida entre a plataforma UBER e o motorista parceiro é regida por regras gerais contidas no Código Civil, não se evidenciando a relação consumerista.
Por fim, não há responsabilidade da empresa por danos material e moral pleiteados pelo autor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do NCPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805510-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NEILTON LIMA DE SOUZA Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805510-78.2025.8.20.5004 Promovente: NEILTON LIMA DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0805510-78.2025.8.20.5004, onde pretende a reativação imediata da conta do autor como motorista parceiro na plataforma da parte ré. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
A parte autora alega que seu perfil como motorista foi desativado em razão de uma infundada acusação de compartilhamento de conta.
Os documentos juntados confirmam o motivo dado para desativação da conta, mas são insuficientes para firmar convicção quanto aos fatos alegados.
Assim, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório e com base na regra prevista no art. 9°, caput do CPC, determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o tema.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação e intimação com urgência da parte demandada para apresentar no prazo de 15 dias: a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817363-93.2025.8.20.5001
Francisca Jocineide do Nascimento Dias
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 14:42
Processo nº 0803239-96.2025.8.20.5004
Geison Medeiros de Azevedo
Reuel Gesimiel Isnardo Espinheira
Advogado: Jose Robson Saldanha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 10:44
Processo nº 0800198-41.2023.8.20.5118
51 Delegacia de Policia Civil Jucurutu/R...
Radimarque Araujo dos Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 11:06
Processo nº 0802603-32.2024.8.20.5145
Fagner Batista de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:53
Processo nº 0805510-78.2025.8.20.5004
Neilton Lima de Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 17:59