TJRN - 0804933-71.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804933-71.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REGINALDO MOREIRA DANTAS REU: CAICO PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA. - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada ao Id. 131294344.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 04:19
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CAICO PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA. - ME em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:31
Juntada de petição
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01/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
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01/07/2024 15:29
Juntada de réplica
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01/07/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/04/2024 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/04/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 10:32
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/12/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/11/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/10/2023 14:15
Recebidos os autos.
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26/10/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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26/10/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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