TJRN - 0804804-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804804-72.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32414730) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804804-72.2025.8.20.0000 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo FUNDACAO CULTURAL EDUCACIONAL DE RADIO - FUNCER Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA INIBITÓRIA INDEFERIDA.
PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PÚBLICA DAS COMPOSIÇÕES MUSICAIS OU LITEROMUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS PELA FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE RÁDIO - FUNCER ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES COBRADOS PELO ECAD.
ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS IRRELEVANTE.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105, DA LEI 9.610/1998.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800853-90.2025.8.20.5102) ajuizada por si em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL DE RÁDIO - FUNCER, indeferiu o pedido inibitório.
Nas razões recursais (ID 30114627), a parte agravante alegou que a Fundação, ora agravada, não vem adimplindo os pagamentos de direitos autorais pelo uso de obras musicais, literomusicais, fonogramas suas transmissões diárias, consoante expressa disposição nos artigos 28, 29 e 68, todos da Lei 9.610/98, matéria, inclusive, pacificada na jurisprudência prevalente de vários tribunais estaduais, bem como também no STJ.
Destacou que o pedido formulado e indeferido visa à suspensão das execuções de obras musicais, literomusicais, fonogramas levadas a efeito nas transmissões da Fundação Cultural Educacional de Rádio – Rádio Metropolitana FM 105,9, enquanto esta não diligenciar os correlatos pagamentos das quantias autorais reivindicadas na lide.
Defendeu que, diferentemente do entendimento do julgador originário, “não se trata de ‘tutela’ com base nos requisitos do art. 300 do NCPC, mas, em verdade, de providência inibitória do art. 105 da Lei de Direitos Autorais, que possui regras e exigências peculiares para a defesa e proibição dos ilícitos contra o uso do patrimônio intelectivo musical alheio”.
Aduziu que o não pagamento das verbas autorais impede que o ECAD faça o repasse das respectivas cifras a quem de direito, acaso estas fossem pagas regularmente.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de impedir o uso de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela Fundação Cultural Educacional de Rádio – Rádio Metropolitana FM 105,9 até a regularização de suas pendências financeiras junto ao ECAD.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Em decisão ID 30134574, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução pública das composições musicais ou literomusicais, audiovisuais e fonogramas pela Fundação Cultural e Educacional de Rádio - FUNCER, ora agravada, enquanto não providenciar o recolhimento dos valores cobrados pelo ECAD.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30841459) aduzindo que não prosperam as alegações do ECAD, esclarecendo que “as bandas não pagam nada nem recebe, como função educacional, a Rádio divulga o trabalho das bandas e artistas locais e do nosso estado”.
Afirmou que “não há o que se falar em qualquer infração cometido pelo agravado, o que por se só comprova os argumentos apresentados”.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido inibitório formulado com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
Sobre o tema, observo que a Lei nº 9.610/98, em seu art. 68, caput, dispõe a forma de utilização de obras musicais ou literomusicais em execuções públicas, destacando a necessidade de expressa autorização do titular que realiza a defesa dos interesses de seus associados, bem como arrecada e distribui os direitos autorais (ECAD), in verbis: “Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.” Por sua vez, o art. 105, da supracitada norma, destaca mecanismo inibitório específico visando a violação de direitos autorais.
Vejamos: “Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.” No caso dos autos, constata-se, pelos documentos juntados, a inadimplência da Fundação agravada quanto às quantias autorais devidas ao ECAD desde 2021.
Sobre o tema, merece destaque a posição do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) (destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. 2.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais.
Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) (destaque acrescido) Outrossim, mesmo se tratando de rádios sem fins lucrativos, é devido o pagamento dos direitos autorais ao ECAD.
Senão vejamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO.
DIREITOS AUTORAIS .
DEVER DE PAGAMENTO AO ECAD.
ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO .
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Se a rádio universitária toca em sua programação obras musicais de diversos artistas que não são de domínio público, mas tuteladas por direitos autorais, na modalidade de rádio FM e de simulcasting cujo alcance extrapola a sede da universidade, de modo que qualquer pessoa não integrante dos quadros da universidade, ou não participante de seus cursos, pode escutar as músicas da programação da rádio, não se aplica o disposto no art. 46, VI, da Lei 9 .610/98. 2.
Reconhecido o dever da universidade de recolher os valores devidos, obtendo autorização do ECAD, antes de executar obras musicais sujeitas ao pagamento de direitos autorais, bem como de indenizar o referido órgão pelos valores que deixaram de ser recolhidos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50130876620184047110 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE MÚSICA SEM PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
ENTENDIMENTO DESTA RELATORA QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS FONOGRÁFICAS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, PRÉVIA OU PROVA DE FILIAÇÃO DE SEUS TITULARES, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL .
ARTIGO 99, § 2º DA LEI 9.610/1998.
PREVALECE, NO E.
STJ, O ENTENDIMENTO DE QUE OS DIREITOS AUTORAIS SÃO DEVIDOS AINDA QUE A EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEJA PROMOVIDA SEM FINS LUCRATIVOS .
REJEITADO O PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE EVENTUAL CONDENAÇÃO SE RESTRINJA AO PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO OU AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO, É REGIDA PELO PRAZO DECENAL GERAL PREVISTO NO ART. 205 CC/02.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC . (TJ-RJ - APL: 00084015720088190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator.: CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA, Data de Julgamento: 13/10/2009, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2009) CIVIL - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - RÁDIO COMUNITÁRIA - ATIVIDADE LUCRATIVA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - REMUNERAÇÃO DEVIDA Conforme consolidado entendimento, "a partir da vigência da Lei nº 9.610/1998, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias" (AgRg no REsp 1420223/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Assim, independentemente da ausência de escopo lucrativo na atividade exercida por rádio comunitária, a execução de obras musicais impõe o recolhimento da remuneração dos direitos autorais . (TJSC, Apelação n. 5030972-90.2022.8 .24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023) .
Nesse diapasão, certo é o prejuízo à parte agravante, já que a manutenção da decisão recorrida, ou seja, a permissão da execução de obras musicais pela fundação agravada ocasiona a violação aos direitos autorais, aumentando consideravelmente o valor devido.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão ID 30134574, que determinou a suspensão da execução pública das composições musicais ou literomusicais, audiovisuais e fonogramas pela Fundação Cultural Educacional de Rádio - FUCERN, enquanto não providenciar o recolhimento dos valores cobrados pelo ECAD. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804804-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:39
Juntada de diligência
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804804-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CULTURAL EDUCACIONAL DE RADIO - FUNCER Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800853-90.2025.8.20.5102) proposta em face da FUNDACAO CULTURAL EDUCACIONAL DE RADIO - FUNCER, indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que a ora agravada não vem adimplindo os pagamentos de direitos autorais pelo uso de obras musicais, literomusicais, fonogramas suas transmissões diárias, consoante expressa disposição nos artigos 28, 29 e 68, todos da Lei 9.610/98, matéria, inclusive, pacificada na jurisprudência prevalente de vários tribunais estaduais, bem como também no STJ.
Destaca que o pedido formulado e indeferido visa à suspensão das execuções de obras musicais, literomusicais, fonogramas levadas a efeito nas transmissões da Fundação Cultural Educacional de Rádio – Rádio Metropolitana FM 105,9, enquanto esta não diligenciar os correlatos pagamentos das quantias autorais reivindicadas na lide.
Defende que, diferentemente do entendimento do julgador originário, “não se trata de ‘tutela’ com base nos requisitos do art. 300 do NCPC, mas, em verdade, de providência inibitória do art. 105 da Lei de Direitos Autorais, que possui regras e exigências peculiares para a defesa e proibição dos ilícitos contra o uso do patrimônio intelectivo musical alheio”.
Aduz que o não pagamento das verbas autorais impede que o ECAD faça o repasse das respectivas cifras a quem de direito, acaso estas fossem pagas regularmente.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de impedir o uso de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela Fundação Cultural Educacional de Rádio – Rádio Metropolitana FM 105,9 até a regularização de suas pendências financeiras junto ao ECAD..
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão negativa do pedido inibitório formulado no primeiro grau, com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
Sobre o tema, observo que a Lei nº 9.610/98, em seu art. 68, caput, dispõe a forma de utilização de obras musicais ou literomusicais em execuções públicas, destacando a necessidade de expressa autorização do titular que realiza a defesa dos interesses de seus associados, bem como arrecada e distribui os direitos autorais (ECAD), in verbis: “Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.” Por sua vez, o art. 105, da supracitada norma, destaca mecanismo inibitório específico visando a violação de direitos autorais.
Vejamos: “Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.” No caso dos autos, constata-se, pelos documentos juntados, a inadimplência da Fundação agravada quanto às quantias autorais devidas ao ECAD desde 2021.
Sobre o tema, merece destaque a posição do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) (destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. 2.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais.
Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) (destaque acrescido) Outrossim, certo é o prejuízo à parte agravante, já que a manutenção da decisão recorrida, ou seja, a permissão da execução de obras musicais pela fundação agravada ocasiona a violação aos direitos autorais, aumentando consideravelmente o valor devido.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão da execução pública das composições musicais ou literomusicais, audiovisuais e fonogramas pela agravada, enquanto não providenciar o recolhimento dos valores cobrados pelo ECAD, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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