TJRN - 0873753-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0873753-20.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FELLIPE FONSECA DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.435,15 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio de 2025, conforme ID's 156414835 e 156414836.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, deixo para deliberar somente após a juntada do respectivo contrato, nos termos da lei civil, o qual deverá ser anexado aos autos antes da confecção do ofício requisitório e da elaboração do extrato demonstrativo de crédito pela SERPREC.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via RPV, por não ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, 20 (vinte) salários-mínimos ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, para o Estado do RN, tendo sido considerado o salário vigente no ano da atualização do cálculo.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Indenização – Dano Moral e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0873753-20.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FELLIPE FONSECA DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FELLIPE FONSECA DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 08:02
Processo Reativado
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02/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0873753-20.2024.8.20.5001 Autor: FELLIPE FONSECA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Fellipe Fonseca da Silva em face do Município de Natal, em razão da queda de uma árvore sobre o veículo do autor, estacionado na Rua Massaranduba, bairro Potengi, no dia 27/11/2023, conforme certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do RN (ID 134876887), causando danos materiais e, segundo alega, abalos de ordem moral.
A parte autora atribui a responsabilidade ao Município, por omissão na conservação de árvore de grande porte, que, segundo alega, já apresentava sinais de comprometimento estrutural, e cuja queda seria previsível e evitável com a devida manutenção.
O requerido apresentou contestação alegando: a) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em caso de omissão; b) ausência de provas quanto à má conservação da árvore; c) ocorrência de força maior, por tratar-se de evento natural e imprevisível; d) inexistência de dano moral; e) subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor pleiteado.
A parte autora apresentou réplica impugnando todos os pontos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes.
No entanto, para os casos de omissão, a jurisprudência dominante é no sentido de que a responsabilidade do ente público é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa, nexo causal e dano.
O autor alega que o Município foi negligente ao deixar de realizar a manutenção preventiva de árvore localizada em via pública.
Sustenta que já havia sinais visíveis de deterioração da árvore, o que tornaria previsível a sua queda.
O Município, por sua vez, nega a existência de prova da má conservação da árvore, invoca o caso fortuito/força maior e sustenta que não há nos autos comprovação de sua omissão. 2.2.
Das Provas A certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros (ID 134876887) confirma que a árvore caiu sobre o veículo do autor, causando danos materiais (para-brisa, teto e retrovisor).
Consta também que foi necessário realizar o corte da árvore no local para liberar a via pública e a fiação elétrica.
A certidão, embora não atribua responsabilidade direta, comprova o evento danoso e sua gravidade.
Há também fotografias que demonstram a magnitude do ocorrido, com parte da árvore apoiada sobre o veículo, bem como a descrição de que a raiz estava visivelmente comprometida (ID 134876886).
Ademais, segundo a impugnação à contestação, existem relatos de moradores sobre o estado precário da árvore antes da queda, ainda que não formalizados por escrito nos autos.
O ônus da prova quanto à regular manutenção da vegetação urbana pertence ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, dada sua exclusividade na guarda de tais registros.
O Município não apresentou qualquer prova de inspeção, laudo técnico ou manutenção preventiva em relação à árvore que caiu.
A ausência de tais documentos reforça a tese de omissão. 2.3.
Da Inexistência de Força Maior A tese de força maior não se sustenta.
A queda de árvore em área urbana, por si só, não configura evento imprevisível quando há possibilidade de identificação prévia de risco.
Constatada a falta de manutenção, afasta-se a imprevisibilidade alegada. 2.4.
Dos Danos Materiais Comprovado o dano ao veículo e o valor dos reparos (R$ 3.977,00), conforme relatório e documentos anexos (franquia do seguro e número do sinistro – IDs 134876889 e 134876890), impõe-se a condenação do ente público ao ressarcimento. 2.5.
Dos Danos Morais A perda temporária do veículo durante curso de formação profissional, os transtornos com o sinistro e a necessidade de lidar com a situação inesperada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação por dano moral.
Quanto ao valor, entendo razoável o montante de R$ 4.000,00, conforme precedentes análogos citados pela parte autora, considerando-se a natureza do dano, a negligência da Administração e o caráter pedagógico da indenização.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar ao autor a quantia de R$ 3.977,00 (três mil novecentos e setenta e sete reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (27/11/2023) e acrescidos de juros de mora com base no índice legal, a partir da citação; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
Correção monetária e juros deverão observar o Tema 810 do STF.
A contar de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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