TJRN - 0803415-68.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803415-68.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JOSE FEITOZA DE LIMA DE SOUZA Polo Passivo: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 159683116, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 15 de agosto de 2025.
ADRIENE ALVES DE FARIAS BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803415-68.2023.8.20.5126 Parte autora: MARIA JOSE FEITOZA DE LIMA DE SOUZA Parte requerida: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando a existência de questão de ordem processual, assim como pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, passa-se a seguir a sua análise. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da complexidade da causa A parte ré sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada mediante realização de perícia para fins de analisar as assinaturas constantes dos documentos juntados.
Ocorre que a prova em questão não oferece complexidade à causa, visto que é de simples produção, para a qual basta a colheita das assinaturas/digitais da parte autora e o respectivo exame técnico pelo perito.
Saliente-se que a perícia grafotécnica realiza-se de maneira objetiva e direta, pelo que se considera compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão do art. 32 da Lei 9.099/95, especialmente considerando a existência, no âmbito do TJRN, de órgão (NUPEJ) apto a realizar o exame.
Portanto, não se vislumbra a alegada complexidade da prova pericial grafotécnica, pelo que se conclui ser possível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, haja vista que, embora a autora alegue inexistir qualquer débito, o réu, por sua vez, juntou cópias de notas promissórias contendo a suposta assinatura da consumidora (ID 137419944 e 137419945), as quais justificariam, em tese, as restrições impugnadas na inicial.
Desse modo, impõe-se o aprofundamento da análise acerca da documentação anexa, o que só será possível a partir do exame pericial respectivo.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, forçoso concluir pela ausência de elementos capazes de convencer o julgador da probabilidade do direito. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de complexidade da causa, assim como INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da necessidade de realização de perícia técnica de baixa complexidade, converto o julgamento em diligência e determino sua realização pelo Núcleo de Perícias do TJRN para fins de instrução processual.
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no § 1º do art. 156 do CPC, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN (por meio do sistema informatizado NUPEJ), com o fim de indicar profissional legalmente habilitado para realização de perícia nas assinaturas da parte autora constante nos documentos de ID nº 137419944 e 137419945, na especialidade Identificação, na espécie “6.1 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz”, consoante descrito na Portaria n. 504/2024-TJ, fixando os honorários periciais em R$ 413,24.
Após a indicação por parte do Núcleo de Perícias do TJRN, nomeio, desde já, o perito indicado, nos termos do art. 465 do CPC, devendo a Secretaria OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS: 01) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) Intime-se o(a) Perito(a), com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias, devendo responder aos seguintes deste juízo, além dos que forem formulados pelas partes: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) documento(s) em discussão e demais a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) documento(s) em discussão e demais a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o(a) Perito(a) informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso. 03) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito. (art. 477, § 1º, do CPC). 04) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:41
Outras Decisões
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24/03/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 05/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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05/11/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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25/10/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:27
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 05/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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26/09/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:37
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:13
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/02/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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31/01/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 10:54
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:15
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
19/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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